Lei nº. 2633/1989 (vetada)

 

"Dispensa a aprovação de planta para as construções de edículas ou similares até 30 ”.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA, AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica dispensada a aprovação de planta para as construções de edículas ou similares até 30 , não pertencentes ao corpo principal do imóvel.

 

Art. 2º    As edificações a que se refere o artigo anterior, serão autorizadas mediante a concessão de simples alvará requerido pelo interessado.

 

Art. 3º    A presente lei será regulamentada pelo Sr. Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.

 

Art. 4º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 


JUSTIFICATIVA DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO NOBRE VEREADOR MOYSÉS ESPER, ORIUNDO DO PROCESSO 074, DE 12 DE JUNHO DE 1989.

 

Senhor Presidente

 

Tenho ao honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios - Decreto - Lei Complementar Estadual de 09 de 31 de dezembro de 1969, sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei de iniciativa do vereador Moysés Esper, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, atribuindo número de Lei 2633, conforme seu ofício 093/89-CMP, pelos motivos a seguir expostos.

 

Referida proposição, de iniciativa do Nobre Vereador Moysés Esper, dispõe sobre a dispensa de aprovação de planta para as construções de edículas ou similares até 30m².

 

Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.

 

Entendendo o intuito da iniciativa no Nobre Edil registramos, contudo, que o presente projeto se revela ilegal e contrário ao interesse público.

 

Dispõe os artigos 1º e 2º, do presente projeto que ora analisa:

 

Art. 1º    Fica dispensada a aprovação de planta para as construções de edículas ou similares até 30 , não pertencentes ao corpo principal do imóvel.

 

Art. 2º    As edificações a que se refere o artigo anterior, serão autorizadas mediante a concessão de simples alvará requerido pelo interessado.

 

De acordo com os ensinamentos do Prof. Hely Lopes Meirelles, in Direito de Construir, 4ª edição - Edição Revista dos Tribunais, pág. 165/166:

 

"A aprovação de projeto de construção ou de plano de loteamento urbano compete à Prefeitura, como meio preventivo do controle dessas atividades dependentes de licenciamento municipal. Para obter a licença e o respectivo alvará o interessado deverá apresentar à repartição competente o projeto de construção ou o plano do loteamento elaborado e assinado por profissional habilitado (Engenheiro ou Arquiteto) e registrado no CREA, com a documentação e peças gráficas legalmente exigidas, acompanhado do memorial descritivo, de modo a possibilitar a Prefeitura a conhecer a futura obra ou loteamento em todos os seus detalhes e confrontá-lo com a legislação correspondente, e com as normas técnicas aplicáveis. Se o projeto ou o plano estiver em ordem, a autoridade o aprovará; se se apresentar incompleto ou em desconformidade com as exigências técnicas ou legais, deverá ser concedido prazo razoável para sua correção, através do denominado "comunique-se", transcorrido o qual será reapreciado o processo. O que se reconhece ao Município é o poder de controle da construção, e do loteamento urbano, para que se façam dentro das normas legais e regulamentares que condicionam tais atividades". (grifamos)

 

Isto significa que cabe a Prefeitura aprovar ou não projetos de construção. Impossível, por isso, dispensar-se a aprovação da edificação, autorizando-a mediante simples concessão de alvará.

 

Segundo a justificativa do presente projeto, o nobre vereador pretende beneficiar a camada mais humilde de nossa população que não têm condições de arcar com as despesas de plantas, quando da construção de pequenas edificações em suas residências e que, quase sempre estas construções se restrigem a ranchos, pequenas edículas, quartos ou banheiros, edificações essas que não implicam em normas técnicas pela simplicidade de suas estruturas.

 

Primeiramente, não devemos confundir normas técnicas com simplicidade de estruturas.

 

Segundo Gustavo Filadelfo Azevedo:

 
"O direito de construir está sujeito às restrições de caráter regulamentar, destinadas a impedir o uso da propriedade de forma nociva a saúde, contrária a segurança ou a qualquer outro motivo de interesse público dessa natureza, com liberdade ampla, dentro da órbita reclamada pelo bem estar coletivo e do respeito à substância do próprio direito de propriedade".
 

Dessa forma, a Administração não pode ser responsável por projetos não elaborados por pessoas habilitadas, porque, inicialmente, ela deve oferecer segurança aos seus munícipes.

 

No uso normal do poder de polícia administrativa, ao Poder Público edita leis e baixa regulamento especificadores do modo, forma e condições do exercício dos direitos e atividades particulares que interessam a coletividade. A essas normas administrativas ficam sujeitos todos os que venham a praticar atividade policiada administrativamente, dependendo o seu exercício de licença prévia da autoridade competente, licença essa, na linguagem administrativa, denominada alvará (grifamos).

 

O alvará é o instrumento da licença ou da autorização para construir, sendo expedido quando da aprovação do projeto de construção.

 

Assim, não há como conceder um simples alvará, pois primeiramente há necessidade de se aprovar o projeto de construção. (grifamos)

 

Dispõe o artigo 6º da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

"Artigo 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro e arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
 
a)           a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
 
b)           o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições determinadas em seu registro;
 
c)           o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
 
d)           o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
 
e)           a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica exercer, atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Lei". (grifamos)

 

Dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, da mencionada Lei que:

 

"Art. 8º

Parágrafo único.         as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no artigo 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere".

 

De acordo com os dispositivos legais supra mencionados, somente os arquitetos e engenheiros podem ser responsáveis pela direção, fiscalização e/ou execução de obras e serviços técnicos além do que, o seu não cumprimento implicaria em responsabilidades civis, criminais, administrativas e trabalhistas.

 

Senão vejamos.

 

Diante da importância que a construção civil passou a ter junto à sociedade houve necessidade de se estabelecer normas técnicas e legais, com o escopo de assegurar ao indivíduo a solidez e a perfeição da obra contratada, e salva -guardar-se a coletividade de riscos da insegurança das edificações.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.