Art. 1º Os
maiores de sessenta e cinco anos de idade passam a gozar de gratuidade no
transporte coletivo urbano municipal.
Art. 2º O
passe deverá ser emitido pela Prefeitura através da Secretaria de Bem Estar
Social a contar de trinta (30) dias após a promulgação desta lei. (vetado)
Art. 3º O
passe será concedido mediante preenchimento de formulário simples, com apenas
apresentação de um documento para comprovação da idade e duas fotografias três
por quatro. (vetado)
Art. 4º O
Prefeito deverá regulamentar esta lei dentro de trinta dias, a contar da
publicação.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa
Excelência, para fins de direito que, com fundamento no § 1º, do artigo 30 da
Lei Orgânica dos Municípios - Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de
dezembro de 1969, sou compelido a vetar parcialmente o projeto de lei de
iniciativa do Vereador Moysés Esper, aprovado por essa Egrégia Casa
Legislativa, atribuindo número de lei 2.632, conforme seu oficio nº 093/89-CMP,
pelos motivos adiante aduzidos.
De inicio, quero deixar registrado que a impugnação ora
feita não tem outro objetivo senão o de obedecer aos preceitos do artigo 30, da
Lei Orgânica dos Municípios, especialmente o parágrafo 1º.
Referida proposição, de iniciativa do vereador Moysés
Esper, dispõe sobre gratuidade dos transportes coletivos urbanos a maiores de
sessenta e cinco anos.
Entendendo o intuito da iniciativa do nobre Edil
registramos, contudo, que o presente projeto se revela contrário ao interesse
público.
Dispõe os artigos 2º e 3º do presente projeto de lei que:
A concessão implica em direitos e obrigações do
concessionário, direitos e obrigações do concedente e dos usuários.
Assim, no contrato de concessão de serviço público, o
poder concedente dispõe dos meios necessários para satisfazer sempre, o
interesse público.
Com o advento da nova Carta Magna ficou garantida a
gratuidade do transporte coletivo urbano às pessoas com mais de 65 anos,
consoante o § 2º do seu artigo
Assim, se pela Lei Suprema a gratuidade do passe a idoso
é uma imposição, não haveria necessidade de o Município submeter, por lei
local, às empresas de transporte coletivo urbano tal transporte gratuito.
De sorte que a Administração Municipal por entender que
as disposições constituicionais antes mencionadas eram auto-aplicáveis, editou
em 23 de junho de 1989, o Decreto nº 060.
Entendendo também, que o cadastramento dos beneficiários,
bem como a forma de embarque e desembarque deveriam ficar a critério da empresa
concessionária do transporte coletivo urbano, dispôs no artigo 2º, do
mencionado Decreto que:
Como se vê, o Município não poderá invadir esfera alheia.
Ao propor o presente projeto de lei, o nobre vereador
entendeu que a Prefeitura, através da Secretaria do Bem Estar Social, é quem
deveria emitir o passe, fazer o cadastramento dos beneficiários, bem como
regulamentá-lo.
Entretanto, como se verifica, o Executivo Municipal já
dispôs de forma contrária sobre a forma de concessão do passe ao idoso, mesmo
porque, se atendesse o disposto no projeto de lei poderia de certa forma não
ser a melhor opção para disciplinar a concessão e possível controle do
benefício.
Pelo demonstrado e considerando o interesse público que a
matéria envolve, os artigos 2º e 3º merecem ser excluídos do texto aprovado
pela nobre Edilidade, pelo que se lhes opõe o respectivo veto.
Expostos, nestes termos, as razões que fundamentam o veto
parcial, restituo a matéria ao reexame dessa Nobre Casa de Leis.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.