Art. 1º Fica concedido à Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas, regional de Jacareí, e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí, um novo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei, para cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº 2397, de 14 de maio de 1987.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Exª, para fins de direito que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 30 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969), sou compelido a vetar totalmente o projeto de lei relativo ao processo nº 040/89, aprovado por essa nobre Casa de Leis, que atribuiu nº de lei 2616, conforme ofício nº 067/89 - CMP, que recebi pelos motivos a seguir expostos.
A propositura, de iniciativa do nobre Vereador Davi Monteiro Lino, visa conceder novo prazo para cumprimento da exigência Prevista no artigo 3º da Lei Municipal nº 2397, de 14 de maio de 1987.
Inicialmente, quero deixar registrado que a impugnação ora feita não tem outro objetivo senão o de obedecer os mandamentos da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, antes mencionados.
Desde logo, reconheço o mérito da iniciativa do nobre vereador, entretanto, o presente projeto se revela inconstitucional e ilegal.
Dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que:
Como princípio, orienta toda a estrutura jurídico-constitucional e o inter relacionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Ademais, princípio de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976, VI, pg. 85).
Dessa forma, não cabe, pois, a qualquer dos Poderes decidir pelos demais ou indicar como um deles deva comportar-se, conforme afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, VI; pg. 67), neste comento:
Em outra passagem e ainda sobre essa matéria, esse municipalista afirma:
Ante essa inteligência, calcada na melhor doutrina, não se têm como validar a conduta de parlamentar pois estaria configurada a interferência de um sobre outro dos Poderes, dado que essas também são prestigiadas velo princípio da independência e harmonia que deve reinar entre os Poderes do Estado.r por conseguinte, inconstitucional.
Não bastasse isso, cabe dizer que os nossos Tribunais têm entendido como inconstitucional a deslocação de atribuições típicas de um para outro órgão, a exemplo do trespasse de competências administrativas para o legislativo.
Dessa forma, podemos considerar a autonomia municipal assegurada na Constituição, como um direito público subjetivo do Município, para cuja tutela dispõe o seu titular de todas as ações e recursos Processuais, oponíveis a qualquer poder, órgão, autoridade ou particular que obste ou embarace o seu exercício.
Por outro lado, ao Município incumbe a administração de seus bens, no uso regular da autonomia constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu peculiar interesse.
No conceito de administração de bens se compreende normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administrativas, diversamente da idéia de propriedade que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade, e a faculdade de aquisição.
A administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a tua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada coisa, e, em sentido amolo, abrange também a alienação dos bens.
A Administração Pública pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições Para a sua efetivação. E, em toda doação com encargo é necessário a cláusula de reversão para a eventualidade do seu descumprimento.
Assim, através da Lei nº 2397, de 14 de maio de 1987, o
Poder Executivo foi autorizado a alienar, por doação, à Associação Paulista de
Cirurgiões Dentistas, Regional de Jacareí; à Associação Paulista de Medicina -
Regional de Jacareí e à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí,
áreas de terrenos com
De acordo com o artigo 3º, da menciona da lei, os donatários, deveriam iniciar a edificação das respectivas sedes, dentro de 365 dias da data da outorga da escritura de doação, sob pena de retrocessão.
Ocorre que, a condição acima prevista não foi cumprida.
Entretanto, a presente propositura, visa conceder novo prazo à Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas - Regional de Jacareí; à Associação Paulista de Medicina Regional de Jacareí e à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí, para início da construção de suas sedes nos imóveis doados nela Prefeitura.
Dispõe o artigo 61, da Lei Orgânica dos Municípios que:
Portanto, o Prefeito, como Chefe do Executivo local, tem competência exclusiva para apresentação de projetos de leis. à Câmara, que disponham sobre a administração dos bens municipais. Se a Câmara, desatendendo à privacidade do Executivo para esses projetos votar e aprovar lei sobre tal matéria, caberá ao Prefeito vetá-la por inconstitucional.
Isto significa, que cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais.
É de se registrar que a Própria Constituição Federal veda a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro.
Assim, de nada adiantaria a Lei Maior assegurar a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, se ao primeiro fosse permitido invadir esfera alheia. No caso em exame o nobre Edil estará evocando a si a iniciativa de projeto de lei de competência exclusiva do Executivo.
Do exposto, resulta, a toda luz, que a submissão, por lei de iniciativa parlamentar do Executivo em matéria de sua responsabilidade constitui indébita violação do princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes estatuído no artigo 2º da Constituição Federal.
Em razão do exposto, é de ser vetado totalmente o projeto de lei, por ser inconstitucional e ilegal.
Expostos nestes termos, as razões que fundamentam o veto, restituo a matéria ao reexame dessa Nobre Casa de Leis.
Renovo a Vossa Exª. os protestos de minha alta consideração.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.