Art. 1º O padrão de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí, bem como os proventos dos inativos, ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de abril de 1.989.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1.989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.