Art. 1º O imposto sobre jogos e diversões, incidirá sobre:
a) todo e qualquer divertimento público, devidamente autorizado e com entradas pagas, que se realize na cidade, distrito ou outro ponto do município, qualquer que seja o lugar em que se realize:
b) os jogos esportivos ou não, licenciados ou garantidos pelas autoridades policiais ou judiciárias, que se fizerem, por meio de pules, sorteio, distribuição de dividendos ou rateios, qualquer que seja o seu nome, espécie ou modalidade.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considerar-se casas ou empresas de diversões: os cinematógrafos, teatros, circos, salões ou clubes de danças, consertos, conferências, exposições e congêneres, hipódromos, campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, piscina, parques de diversões, ou quaisquer outros locais edificados ou não, onde se realizem divertimentos públicos, de qualquer gênero ou espécie, com entradas pagas.
Parágrafo único. incluem-se nas disposições desta Lei, nas estações radioemissoras, quando cobrem entradas em seus auditórios, casas ou salões de bilhares e similares, e sobre clubes ou lugares de jogos lícitos.
Art. 3º Os responsáveis por qualquer casa ou lugar em que se realizem diversões públicas mencionadas no artigo 1º, são obrigados, sob pena de multa a dar bilhetes especiais a cada comprador de lugar avulso, camarote ou friza.
§ 1º os bilhetes serão de cor e formato diferentes para cada classe de localidade exposta a vênia e deverão conter as seguintes declarações:
a) nome da casa de diversões
b) nome do proprietário, empresário ou arrendatário
c) nome da localidade a ser ocupada (camarote, friza, poltrona)
d) o preço da localidade.
§ 2º O preço mencionada no bilhete será o de custo da venda ao público.
Art. 4º Nenhum teatro, casa de espetáculo, estabelecimento, parques de diversões, circo, pavilhão, campos de esportes de qualquer natureza, piscina, ou qualquer construção de caráter permanente ou não, destinados a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entradas, poderão ser franqueados ao público sem que se verifique, por vistoria prévia, satisfazer as necessárias condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Art. 5º A vistoria de que trata o artigo anterior, será realizada por uma comissão designada pelo Snr. Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 6º todos os teatros, cinemas, casas de diversões de qualquer natureza, campos de esportes ou atletismo, deverão ser vistoriados no mínimo uma vez por ano, a requerimento do responsável, além das ocasiões em que sofrerem qualquer modificação.
Art. 7º O imposto sobre Jogos e Diversões, será cobrado e pago da seguinte forma:
1) Aparelhos mecânicos para distribuição de brindes e outros misteres semelhantes instalados em lugares permitidos, cada unidade, por dia .................................. Cr$ 10,00
2) Barracas para
venda de objetos e artigos por meio de sorteio em dias de festas, cada unidade,
por dia ........................................................... Cr$
10,00
3) bilhar carambola, cada mesa e por mês ..... Cr$ 20,00
4) botequim ou qualquer comércio não especificado, nos lugares de festas, inclusive e funcionamento além das horas regulamentares, por dia .................................. Cr$ 10,00
5) Escolas de dança, por ano ..................... Cr$ 600,00
6) Cinemas, por casa e por mês Cr$ 5.000,00
7) Exposição de figuras, quadros, animais fenomanos, por dia Cr$ 15,00
8) Jogos do Becco, quinquilho ou malha, por quadra e por mês Cr$ 20,00
9) Parques de Diversões, com ou sem entradas pagas, por dia de funcionamento 100,00
10) Piscinas, Campos ou quadras de esportes de qualquer natureza – por ano Cr$ 300,00
11) Circos e teatros, quando itinerantes, por dia de espetáculo Cr$ 50,00
12) Clubes de Dança ou lugar de jogos lícitos, por ano Cr$ 400,00
13) tiro ao alvo, jogos de argola ou semelhante, por dia e por unidade Cr$ 10,00
Art. 8º A arrecadação do imposto se fará por meio de guias, fornecidas pela Prefeitura e no prazo máximo até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo único. a arrecadação do imposto fora do prazo estipulado neste artigo, será majorada da multa de 10 (dez) por cento e de juro de mora de 1 (um) por cento ao mês.
Art. 9º os infratores das disposições desta Lei
incorrerão na multa de Cr$
Parágrafo único. imposta a multa, nenhum recurso será admitido sem que seja a respectiva importância depositada previamente no Tesouro Municipal.
Art. 10. Após a imposição da multa de que trata o artigo anterior, o infrator será avisado por carta, circular ou ofício, a depositar a importância devida nos cofres municipais, dentro de 15 (quinze) dias, findo os quais, e não havendo o pagamento da infração, o Prefeito mandará que seja a mesma registrada no livro da dívida ativa, iniciando-se imediatamente a cobrança executiva.
Parágrafo único. ocorrendo o caso de que o multado seja simples itinerante em véspera de retirar-se do Município, sem que haja tempo suficiente para as providências da cobrança executiva, deste artigo, o espetáculo poderá ser interditado pela Prefeitura, que solicitará o auxílio da força policial, se necessário.
Art. 11. Estão isentos do Imposto sobre Jogos e Diversões:
a) as exibições públicas promovidas pelas entidades esportivas direta ou indiretamente filiadas ao Conselho Nacional de Desporto.
b) os espetáculos e festivais cujo produto total seja destinado exclusivamente para fins filantrópicos, a juízo do Prefeito, bem como os que de xxxxxxxxxxxxx
Art. 12. Fica revogada a partir de 1º de Janeiro
de
Parágrafo único. A revogação da Lei a que se refere este artigo é sem prejuízo da ação fiscal que poderá apurar ou não, irregularidades lesivas aos interesses do Tesouro Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1954, revogadas as disposições e contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.