Art.
1° Ficam o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo,
objetivando a delimitação das atribuições de execução do controle sanitário dos
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao
consumidor, nos termos do texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e
pelo Prefeito como parte integrante desta Lei.
Art.
2° As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se
necessário.
Art.
3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 30 e 31/12/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Termo
de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do
Estado da Saúde, e o Município de
....................................................... objetivando a
delimitação das atribuições da execução do controle sanitário dos estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao consumidor.
Aos..................dias do mês de
....................do ano de.................na sede de Secretaria do Estado
da Saúde, a Avenida Dr. Arnaldo, nº 351, nesta capital, o Estado de São Paulo,
por sua Secretaria do Estado da Saúde, neste ato representado por seu Titular,
Doutor ........................devidamente autorizado pelo Decreto nº
..................., de ...../...../..... e conforme despacho exarado às fls.
............do processo 55 nº ......................., doravante denominada
SECRETARIA e o Município de .........................., representado por seu
Prefeito ........................devidamente autorizado pela Lei Municipal nº
...................., de..........de .............de..................,
doravante denominada PREFEITURA, celebram entre si o presente convenio, que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
primeira – objeto: O objeto deste
convênio é a delimitação e a especificação das atribuições de execução do
controle sanitário da venda de gêneros alimentícios diretamente ao consumidor,
de competência concorrente do Estado e do Município.
Cláusula
segunda – obrigações da prefeitura: A Prefeitura
incumbe, por seus órgãos competentes o controle, sob todos os aspectos, das
atividades e estabelecimentos abaixo enumerados, bem como de seus congêneres:
1 - hortas;
2 - feiras
livres, e depósitos de mercadorias de feirantes;
3 - vendedores de gêneros alimentícios que
operam nas vias, praças, logradouros públicos e demais locais abertos;
4- mercados
municipais;
5- quitandas e
frutarias;
6 - empórios e
mercearias;
7 - casa de aves
abatidas e ovos, e casas de aves vivas;
8 - açougues e
peixarias;
9 - casas de
frios e laticínios;
10 - supermercados;
11 -
“bombonieres”, docerias e sorveterias;
12 -
restaurantes;
13 - bares,
cafés, lanchonetes e pastelarias;
14 - casas de
sucos de frutas;
15 - padarias;
16 -
“rotisseries” e casas de pratos congelados;
17 - casas de
moagem e venda direta de café torrado;
18- veículos de transporte de mercadoria dos
estabelecimentos citados.
§ 1° a Prefeitura obriga-se a manter, durante a
vigência deste convênio, a Lei Municipal nº
..............de.....de............de.................., que adota, no que
couber a Legislação estadual que dispõe sobre normas de promoção, preservação e
recuperação da saúde, em especial o Dec. 12.342/79 e suas alterações.
§ 2° a Prefeitura adotará, no que couber para
fins deste convênio, os métodos e técnicas de laboratório do Laboratório
Oficial do Governo do Estado, quando possuir laboratório próprio para
realização de analises fiscais da execução deste convênio.
§ 3° quando inexistir laboratório da Prefeitura,
o Laboratório Oficial do Governo do Estado efetuará as analises fiscais segundo
a programação de coleta de amostras do ERSA sob cuja jurisdição se encontra a
Prefeitura em questão.
§ 4° nos processos administrativos relativos a
infração de natureza sanitária instaurados pela Fiscalização Sanitária da
Prefeitura, as reconsiderações de despachos, esgotados o trâmite ao nível
Municipal caberão ao Senhor Diretor do ERSA da região, ouvida a autoridade
autuante.
Cláusula
terceira - Obrigações da Secretaria: À Secretaria incumbe, por seus órgãos
competentes, respeitados a legislação federal, a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios não especificados na
Clausula Segundo, ou aqueles ali especificados que produzam alimentos sujeitos
a registro.
Parágrafo
único. Compete a
Secretaria, capacitar o pessoal envolvido na execução do convênio, a fim de
uniformizar e padronizar as ações fiscalizadas.
Cláusula
quarta - Obrigações Comuns: Constituem obrigações comuns das partes convenientes:
1 - Fazer intercâmbio, de informações na
forma necessária a boa execução do convênio, particularmente nos casos de
acréscimo ou redução de atividades dos estabelecimentos fiscalizados que
impliquem em mudança de órgão fiscalizador. As informações compreendem, entre outras,
as referentes aos produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Alimentos – DINAL, fabricados nos estabelecimentos a
que se refere a Cláusula Segunda.
2 - Promover a necessária divulgação deste
convênio, bem como afixar, nos estabelecimentos, placas indicadoras do órgão
que, por força do convênio, seja responsável pela fiscalização.
Cláusula
quinta - Controle do Convênio: As partes convenentes instituirão uma
Comissão Mista, integrada por representantes dos órgãos normativos e executivos
diretamente ligados aos objetivos do presente convênio, à qual caberá:
1 - coordenar e
supervisionar a execução do convênio;
2 - ampliar a lista dos estabelecimentos
constantes da Cláusula Segunda de acordo com as possibilidades de absorção das
atividades por partes da Prefeitura.
3 - estabelecer norma de procedimento para o
desenvolvimento, das medidas previstas no convênio.
4 - resolver eventuais conflitos de
atribuição e casos omissos.
5 - propor medidas que visem aproximar.
Parágrafo
único. A Comissão Mista
será composta de 3 membros da Secretaria a saber:
Diretor do ERSA local, chefe de Equipe cede
Visa do ERSA, diretor do Centro de Saúde local da escolha do Diretor do ERSA os
demais membros em números de 3 pertencentes aos órgãos da Prefeitura e
indicados pelo senhor Prefeito.
Cláusula
sexta – Destinação da Receita: As taxas e multas de natureza sanitária que
vieram a ser cobradas reverterão em benefício da parte que houver exercido a
fiscalização conforme a delimitação de competência estabelecidas neste
convênio.
Parágrafo
único. A Prefeitura,
adaptará tratando no que couber, os volumes das multas aos aplicados pelo
Estado, segundo procedimentos administrativos próprios.
Cláusula
sétima – Prazo de Vigência: O presente
convênio vigorará a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo,
no entanto, ser desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das
partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula
oitava – Disposições Gerais:
1 - As partes exercerão suas atividades nas
áreas aqui delimitadas com verba, pessoal e material próprios, não ficando os
fiscalizados sujeitos à duplicidade, quer do controle, quer das taxas.
2 - Fica
assegurado às autoridades fiscalizadoras estaduais, quando do exercício de suas
atribuições em atividades especiais livres acesso aos estabelecimentos
fiscalizados pela Prefeitura, para efeito de supervisão de colheita de amostras
e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios, mediante comunicação à
autoridade municipal competente através do registro da ação na respectiva
caderneta de controle sanitário.
3- Compete ao
ERSA local, a supervisão das ações realizadas pelas Autoridades competentes no
cumprimento deste convênio.
E por estarem de
acordo com as Cláusulas estabelecidas, firmam o presente, perante as
testemunhas abaixo identificadas.
Testemunhas:
1__________________________________
2__________________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.