Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento do todas as taxas e emolumentos municipais, para aprovação de projetos de obras do Programa de Casas Econômicas da Caixa Econômica Federal, conforme convênio celebrado nos termos da Lei 2.448, de 22 de dezembro de 1.987.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 23/07/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.