Art.
1º Fica incorporado aos vencimentos e proventos básicos, dos servidores e
dos inativos da Câmara Municipal de Jacareí, o abono de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei
Municipal nº 2475, de 08 de abril de 1988.
Art.
2º Fica concedido a partir de 1º de maio de
§ 1º
o abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos
inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor do provento básico.
§ 2º o abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo primeiro deste
artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos, sobre ele não incidindo
quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art.
3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1º de maio de 1988.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 08/06/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.