Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros os seguintes locais:
I - Os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - O interior de coletivos urbanos;
III - Os corredores, salas e enfermarias de hospitais e casas de saúde;
IV - Os auditórios, salas de conferência ou de convenções;
V - Os museus teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
VI - O interior de estabelecimentos comerciais;
VII - As salas de aula de escolas e universidades;
VIII - As dependências das repartições publicas.
Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e Inflamáveis, ou postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estabelecimentos e os depósitos de material de fácil combustão.
Art. 3º É proibido no âmbito do município a utilização de “aut – doors” para propaganda de cigarros. Igualmente proibido o patrocínio de eventos esportivos ou similares por empresas fabricantes de cigarros.
Art. 4º É obrigatório a afixação de cartazes e
avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x
I - Nos locais abrangidos pelo art. 1º desta Lei: “È proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar o ar puro”.
II - Nos locais abrangidos pelo art. 2º desta Lei: “Não fume. Material inflamável”.
Art. 5º Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto as medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 6º Sujeitam-se os infratores a multa de 02 (duas) O.T.N.s, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 7º As autoridades sanitárias municipais, a quem cabe a fiscalização desta lei, compete a autuação e a conseqüente gradação da pena,observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.