Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos e proventos básicos, dos servidores e dos inativos da Câmara Municipal de Jacareí, o abono que trata o artigo 4º, § 1º da Lei n° 2.461, de 02 de fevereiro de 1.988.
Art. 2º
Fica concedido a partir de 1º de março de
§ 1º O abono de que trata o “caput” deste artigo é igualmente concedido aos inativos da Câmara Municipal e incidirá sobre o valor do provento básico.
§ 2º O abono concedido nos termos do “caput” e parágrafo 1º deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos, sobre ele não incidindo quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1.988.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de abril de 1.988.
Publicado no Diário de Jacareí de: 13/04/1988, no livro nº. 16.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.