Revogada pela
Lei nº. 5099/2007
Art.
1º Fica instituído
o Vale Transporte, que a Prefeitura, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE, e a Câmara Municipal de Jacareí poderão antecipar aos servidores
municipais para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Poder Executivo.
Parágrafo
único. são
beneficiários do Vale
Transporte, os servidores da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
– SAAE, e os funcionários da Câmara Municipal de Jacareí em atividade, que dele
necessitem ou possam se utilizar, cujas despesas com transporte excedam a 6%
(seis por cento) do salário básico.
Art.
2º São considerados
servidores públicos municipais, para os efeitos do artigo 1º desta lei:
I –
os funcionários efetivos, os
ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores contratados sob a
égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, da Prefeitura Municipal e do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de Jacareí.
II - os
Inciso alterado pela
Lei nº. 4.857/2005.
Art.
3º O
Vale-transporte destina-se a utilização no sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em
linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os
serviços seletivos e os especiais.
Art.
4º O
Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que
se refere a contribuição da Prefeitura Municipal de Jacareí.
I – não tem natureza salarial ou de
vencimento, nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – não constitui base de cálculo de
contribuição previdenciária ou hospitalar; e
III – não configura rendimento tributável
do servidor.
Art.
5º A concessão do
beneficio ora instituído implica a aquisição pela Prefeitura, Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal
dos Vales-Transportes necessários ao deslocamento dos servidores no
percurso residencial trabalho e vice-versa, nos serviços de transporte que
melhor se adequar.
Parágrafo
único. a Prefeitura, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e Câmara Municipal participarão dos
gastos de deslocamento dos servidores com ajuda de custo equivalente à parcela
que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico.
Art.
6º A concessão será
suspensa nos casos em que se verificar irregularidade da distribuição ou na
utilização do Vale-Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.
Parágrafo
único. os responsáveis
responderão a procedimento disciplinar cabível, sujeitando se às penas da lei,
assim como a proibição de utilização do Vale-transporte.
Art.
7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente
07.01-03.07.0212.16-3132-PM, 01.02.01.01.0212.02-3132-CM,
04.01-13.07.0212.003-3132-SAAE, suplementadas se necessário for.
Art.
8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.