lei nº. 2454, de 22 de dezembro de 1.987.

 

Concede incentivos fiscais às indústrias que se instalarem no Município e dá outras providências.

 

O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º   Ficam instituídos em favor das indústrias que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 1.988, e que recolham IPI e ICM ao Município, os seguintes incentivos fiscais:

 

I         -        isenção do Imposto Territorial Urbano, aplicada somente à área que não exceda a 06 (seis) vezes a área quadrada construída e liberada pela Prefeitura até 31 de dezembro do ano de início de produção;

II  -  isenção do Imposto Predial;

III  -  isenção de Taxas Municipais para aprovação de projetos;

IV  -  isenção de Impostos sobre Serviços quando a prestação de serviços for efetuada pela empresa ou coligadas comprovadamente.

Parágrafo único.  para os efeitos do disposto no inciso IV deste artigo, empresa coligada é aquela que participa, direta ou indiretamente, do capital de outra.

Parágrafo Único incluído pela Lei nº 2569/1988

 

 

Art. 2º  A concessão dos incentivos instituídos por esta Lei dependerá do requerimento dos interessados ao Prefeito Municipal e obedecerão os seguintes critérios:

 

I  -  isenção por 01 (um) ano, às indústrias que tenham faturamento anual igual ou superior a 50.000 unidades de Obrigações do Tesouro Nacional ou outro indicador que venham substituí-la;

 

II  -  isenção por 03 (três) anos, às indústrias que tenham faturamento anual igual ou superior a 150.000 unidades de Obrigações do Tesouro Nacional ou outro indicador que venha substituí-la;

 

III  -  isenção por 05 (cinco) anos, às indústrias que tenham faturamento anual igual ou superior a 250.000 unidades de Obrigações do Tesouro Nacional ou outro indicador que venha substituí-la.

 

Parágrafo único.         para efeito deste artigo, entende-se como faturamento anual aquele ocorrido de 1º de janeiro a 31 de dezembro do primeiro ano após início de produção.

 

Art. 3º            Para gozar dos benefícios previstos na presente Lei as indústrias deverão ainda:

 

a  -  constar nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição: “Jacareí-SP”;

 

b  -  proceder o faturamento da indústria no Município de Jacareí com o recolhimento de todos os encargos devidos nesta cidade.

 

Art. 4º  O prazo de isenção a que se refere o artigo 2º desta Lei começará a fluir a partir do exercício seguinte ao do início efetivo da construção.

 

Art. 5º  A indústria beneficiada deverá dentro de prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício social seu faturamento na forma prevista no artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º     A indústria beneficiada que deixar de cumprir o estipulado neste artigo perderá, automaticamente, o incentivo fiscal concedido, ficando obrigada a ressarcir o Município de todos os benefícios recebidos.

 

§ 2º     O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas semestrais a contar da data do cancelamento dos respectivos incentivos, devendo os valores dos benefícios fiscais serem corrigidos, nessa época, em conformidade à variação dos índices das Obrigações do Tesouro Nacional – OTN ou outro indicador que venha substituí-la.

 

Art. 6º   Os benefícios desta Lei, serão aplicados às indústrias já sediadas no Município, quando transferirem suas instalações de áreas consideradas de exceção industrial ou em desacordo com a Lei do Uso do Solo, para locais apropriados ou quando implantarem novas unidades, desde que em Zona Industrial.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, em 22 de dezembro de 1.987.

 

dr. thelmo de almeida cruz

prefeito municipal

 

Publicada em: 30 e 31/12/1987.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.