LEI Nº. 2452, de 22 de dezembro de 1.987.
Acrescenta dispositivos ao Artigo 1º, da Lei n° 1.893, de
26 de janeiro de 1.979, que dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras
providências.
O Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, Prefeito Municipal de
Jacareí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n°
1893, de 26 de janeiro de 1979, fica acrescido dos seguintes
incisos:
“XII - despesas com
aquisição de passagens e passes para doação a munícipes carentes e migrantes;
XIII - despesas
necessárias à realização de funerais de munícipes carentes, cujos óbitos hajam
ocorrido em outros
Municípios que não permitam acesso de outra funerária e taxas
legais;
XIV - despesas com
aquisição de próteses, lentes especiais para deficientes carentes do Município;
XV - despesas com exares
médicos, análises clinicas e laboratoriais, radiografias e outros serviços auxiliares
de diagnóstico, no Município ou fora dele;
XVI - despesas com cursos
de especialização, congressos, seminários, reciclagem e conhecimentos
específicos nas áreas de saúde social, inclusive pagamentos de taxa de
inscrição.
Art. 2º O artigo 6º da Lei n° 1893, de
26 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os adiantamentos para atender despesas miúdas
e de pronto pagamento não poderão exceder ao valor de 10 (dez) valores
referência vigente na região”.
Art. 3º O artigo 7º da Lei 1893, de 26
de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O prazo para aplicação do recurso
financeiro, objeto de adiantamento é de 4 até 30 (trinta) dias, improrrogáveis,
contados a partir do dia imediatamente seguinte ao da liberação.
§ 1º Após o prazo estabelecido no "caput”
deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o recurso financeiro
decorrente do adiantamento, o servidor por ele responsável deverá prestar
contas no prazo de 20 dias.
§ 2º A prestação de contas de adiantamento feito
para despesas de viagens se fará dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de
regresso de funcionária.
§ 3º A prestação de cortas dos adiantamentos
feitos durante os meses de novembro e dezembro, obrigatoriamente, deverá ser
feita até 2 (dois) dias antes do término do exercício”.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1987.
Thelmo de almeida cruz
Prefeitura municipal
Publicado em: 30/12/1987.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.