Art. 1º Fica concedido a todos os servidores da Câmara Municipal de Jacareí, um abono a ser pago a partir do 1º de setembro de 1.987, segundo suas referência nos seguintes percentuais:
REFERÊNCIAS PERCENTUAL
De
05 27%
DE
De
De
Parágrafo único. o abono de que trata o “caput” deste artigo se incorpora ao vencimento e salário, básicos dos servidores da Câmara Municipal de Jacareí
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.