Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar a abertura da Avenida Marginal do rio Paraíba, de acordo com a planta elaborada pelo Eng. Dr. Plínio Queiroz, existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. para efeito da presente lei poderá o Executivo desapropriar, amigável ou judicialmente, ou receber por doação uma faixa de dezesseis (16) metros de largura, dos terrenos pertencentes aos seguintes proprietários, herdeiros ou sucessores:
LARGO DO MATADOURO – Emiliano Scachetti Filho (37 e 37,4), Antonio Francisco de Assis (39), Benedito Americano Brasil (45, 49ª e 33), José Silvério de Oliveira (83), Thomaz Nesci (35), Joana Maria Conceição (121), Irmãos Del Guerra Com. Ind. (159), Sebastião a. Santos e Joerto Marino (s/n);
RUA DO MATADOURO – Maria, Esmenia e Edezio Moraes (61), Acácio José dos Santos (69), Josefina e Deolinda M. Conceição (89), João Batista Gomes (89), Geraldo Arice (107) Vitorino da Silva (135), Benedito Leite da Cruz (119), Maria F. Moraes (191), Rubens Arice (193), José Oblak (201 e 205);
Rua Luiz Simon -Elise Nogueira (9), Benedita de Oliveira Santos (23), xxxxx Alves Siqueira (27), Her. De Arthur Mishelazzi (31), Herdra de Terencio B. silva Costa (35), José Maria de Souza (37);
Margem do rio Paraíba – Laila Nogueira (2, 4 e 6), Irmãos del Guerra Com. E Ind. (8).
Rua Lamartini – Herd. Nicolau Mercadante (269), João B. de Andrade (275), Joaquim Zeferino (279), João Elpídio de Oliveira (283), Helio Navarro da Cruz (293), Francisco Bartacho (505), Deolinda Barbacho (280), Francisco Barbacho (239).
Rua João José de Macedo – João M. Araújo (s/n-s/nº).
Art. 2º Os serviços autorizados pela presente lei, poderão ser executados na base de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por metro cúbico, podendo o Executivo Municipal, se for necessário, aurir concorrência pública.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para ocorrer as despesas provenientes dos mencionados serviços, inclusive desapropriações de terrenos e benfeitorias também se necessário for, e ainda promover operações de crédito para tal fim, também se necessário for, devendo as propostas escolhidas pelo Sr. Prefeito ser submetida a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.