Art. 1º Fica permitida a construção e a instalação de postos de gasolina e óleos lubrificantes, desde que localizados e voltados para via coletora ou via secundária, conforme definição prevista na Lei municipal nº 1.981/80.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.300, de 12 de Novembro de 1.985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.