Art. 1º Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de Abono de Natal a todos os funcionários, diaristas e mensalistas municipais.
Parágrafo único. o Abono mencionado nesta lei deverá ser concedido na seguintes base: - Aos funcionários, diaristas e mensalistas que percebem até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) inclusive, abono de Cr$ 300,00, aos funcionários, diaristas e mensalistas que percebem mais de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), abono de Cr$ 200,00.
Art. 2º As despesas decorrentes do presente crédito, serão cobertas com os recursos provenientes do excesso de arrecadação entre o Estado e o Município, parcela de Novembro do exercício de 1950, conforme comunidade da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.