Art. 1º Os vereadores e prefeitos eleitos e mesmo os vereadores e vice-prefeitos que substituírem por mais de uma no, terão direito a um jazigo perpétuo na METRÓPOLE MUNICIPAL.
Art. 2º Também terão direito a jazigo perpétuo, todos os componentes das Forças Expedicionárias Brasileiras (FEB) e os funcionários públicos municipais, mesmo os aposentados.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.