Lei Nº 238, de 03 de dezembro De 1952
A Câmara Municipal de Jacareí
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
vereadores e prefeitos eleitos e mesmo os vereadores e vice-prefeitos que
substituírem por mais de uma no, terão direito a um jazigo perpétuo na
METRÓPOLE MUNICIPAL.
Art. 1º Os Vereadores e Prefeitos eleitos e mesmo os vereadores e
vice-prefeitos que substituírem por mais de um ano, terão direito após o
cumprimento do mandato a um jazigo perpétuo na necrópole Municipal.
(Alterado pela Lei N° 1.409/1970)
Art. 2º Também
terão direito a jazigo perpétuo, todos os componentes das Forças
Expedicionárias Brasileiras (FEB) e os funcionários públicos municipais, mesmo
os aposentados.
Art. 2º Também terão direito
a jazigo perpétuo todos os componentes das Forças Expedicionárias (FEB), os
funcionários públicos municipais mesmos os aposentados e os Veteranos da
Revolução Constitucionalista de 32.
(Alterado pela Lei N° 1.171/1968)
Art. 2º Também terão direito a jazigo perpétuo, todos os componentes
das Forças Expedicionárias Brasileiras (FEB), os funcionários públicos
municipais, mesmo os aposentados e os extranumerários que na ocasião de
falecimento estejam registradas no quadro do pessoal variável da P.M. e os
Veteranos da Revolução Constitucionalista de 32.
(Alterado pela Lei N° 1.190/1968)
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 1952.
LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.