Lei Nº 238, de 03 de dezembro De 1952

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os vereadores e prefeitos eleitos e mesmo os vereadores e vice-prefeitos que substituírem por mais de uma no, terão direito a um jazigo perpétuo na METRÓPOLE MUNICIPAL.

 

Art. 1º Os Vereadores e Prefeitos eleitos e mesmo os vereadores e vice-prefeitos que substituírem por mais de um ano, terão direito após o cumprimento do mandato a um jazigo perpétuo na necrópole Municipal.

(Alterado pela Lei N° 1.409/1970)

 

Art. 2º Também terão direito a jazigo perpétuo, todos os componentes das Forças Expedicionárias Brasileiras (FEB) e os funcionários públicos municipais, mesmo os aposentados.

 

Art. 2º Também terão direito a jazigo perpétuo todos os componentes das Forças Expedicionárias (FEB), os funcionários públicos municipais mesmos os aposentados e os Veteranos da Revolução Constitucionalista de 32.
(Alterado pela Lei N° 1.171/1968)

 

Art. 2º Também terão direito a jazigo perpétuo, todos os componentes das Forças Expedicionárias Brasileiras (FEB), os funcionários públicos municipais, mesmo os aposentados e os extranumerários que na ocasião de falecimento estejam registradas no quadro do pessoal variável da P.M. e os Veteranos da Revolução Constitucionalista de 32.
(Alterado pela Lei N° 1.190/1968)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de dezembro de 1952.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.