Art. 1° Fica instituído
e integrado à estrutura administrativa da Secretaria do Bem Estar Social da
Prefeitura Municipal de Jacareí, e diretamente subordinado ao Secretário do Bem
Estar Social, o Programa de Apóio Social e Educacional do Menor – PASEM,
responsável pela execução da política relacionada ao menor carente de
Art. 2° Programa de
Apóio Social e Educacional do Menor – PASEM instituído e integrado na forma do
artigo 1o, fica vinculado ao Departamento de Promoção Social da
mencionada Secretaria, podendo ser desenvolvido segundo as características de
trabalho do município, através de núcleos.
§ 1° cabe ao
Departamento de Promoção Social executar o Programa de Apoio Social e
Educacional do Menor do Município de Jacareí, possibilitando aos menores
provenientes de famílias carentes, orientação educacional, psicológica, social,
assistência à saúde, alimentação, recreação e oportunidade de trabalho e renda.
§ 2° cabe ao
Departamento de Programação Social atender os menores trabalhadores nas ruas
através da supervisão e proteção destes e das condições em que realizam seu
trabalho.
§ 3° cabe ao
Departamento de Programação Social, além da orientação sócio-educativa, a
alimentação e recreação, assistência médico odontológica e iniciação
profissional, mantendo equipes profissionais responsáveis pelas respectivas
áreas de atuação.
§ 4° compete ao
Departamento de Programação Social, o atendimento das necessidades básicas do
menor atingido por processo de marginalização social, nas atividades
desenvolvidas pelo menor no PASEM, propiciando a sua integração na comunidade.
§ 5° é da competência
do Departamento de Programação Social, mobilizar a opinião pública no sentido
da indispensável participação de toda a comunidade na solução dos problemas que
envolvem o menor de famílias carentes.
§ 6° na elaboração e
execução dos planos e projetos o Departamento de Programação Social,
estabelecerá juntamente com os menores envolvidos pelo PASEM os critérios de
prioridades, segundo a essencialidade, urgência e o atendimento do interesse
coletivo.
§ 7° cabe ao
Departamento de Programação Social, possibilitar acesso às atividades de formação
semi-profissionalizantes para desenvolvimento de aptidões, bem como avaliar o
desempenho dos menores nelas envolvidos para, ao final do aprendizado, expedir
certificado de desempenho objetivando colocação profissional.
§ 8° cabe ao
Departamento de Programação Social, o estabelecimento de critérios que
assegurem a condigna remuneração dos menores trabalhadores de rua e daqueles
envolvidos em atividades internamente desenvolvidas e que ofereçam algum bem
para o consumo da comunidade.
Art. 3º O Programa de
Apoio Social e Educacional do Menor – PASEM, será desenvolvido através do
sistema de cooperação mútua dos menores, obedecida a estrutura de cada núcleo.
Art. 4º Fica criado o
fundo de receita proveniente da atividade dos menores trabalhadores integrantes
do PASEM, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social, sob responsabilidade do
Secretário.
Art. 5º O fundo a que se
refere o artigo anterior constituir-se-á do produto da venda de bens e da
prestação de serviços resultante das atividades dos menores do PASEM, cujos
preços deverão ser regulamentados por tabelas, respeitadas as disposições
legais.
Art. 6º Segundo critério
de desenvolvimento, a ser estabelecido pela Secretaria do Bem Estar Social, que
melhor atenda aos interesses do Programa de Apoio Social e Educacional do Menor
– PASEM, a receita do fundo criado pelo artigo 4º desta lei será dividida da
seguinte forma:
I – 70% (setenta
por cento) entre os menores trabalhadores, como incentivo à produção de bens,
serviços e participação no Programa;
II – 10% (dez
por cento) entre os menores trabalhadores, a ser depositado mensalmente em nome
da Prefeitura e do menor, conjuntamente, vinculado ao PASEM.
III – 20% (vinte por cento) permanecerá no fundo de
receita do PASEM e será destinado a aquisição de matéria-prima para sustentação
e desenvolvimento do Programa.
Art. 7º A Secretaria do
Bem Estar Social deverá elaborar mensalmente um balanço do Fundo do PASEM,
discriminando as receitas e as despesas.
Art. 8º Para execução
política do menor, fica autorizado o Poder Executivo a recorrer à pessoas ou
entidades do setor público ou privado, mediante convenio, utilizando-se de
dotações orçamentárias destinadas pela Secretaria do Bem Estar Social, ao Departamento
da Promoção Social de forma a alcançar o melhor resultado na aplicação de seus
planos e projetos.
Art. 9º Para a execução
dos projetos do PASEM, o Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos e
doações colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas
comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 10. Incumbe
Prefeitura Municipal a prestação de assistência médico-hospitalar e
odontológica aos menores participantes do PASEM, utilizando-se para isso de sua
própria rede assistencial.
Art. 11. Será da
Prefeitura Municipal a responsabilidade indenizatória por acidentes ocorridos
nas dependências do PASEM, durante seu período de normal funcionamento,
decorrente do exercício das atividades regulares ali desenvolvidas. Os custos
dessas coberturas securatórias correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Parágrafo único.
observadas as disposições legais, a responsabilidade indenizatória
poderá ser transferida à entidades privadas ou públicas de seguro.
Art. 12. A Administração
Municipal deverá promover a integração da comunidade na condução e execução da
política do menor, envolvendo também as lideranças com atuação destacada na
comunidade, pessoas e entidades com conhecimento especifico dos problemas do
menor.
Art. 13. As despesas
decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação da
Secretaria do Bem Estar Social, consignada em orçamento.
Art. 14. Fica o chefe do
Executivo Autorizado, por decreto, baixar normas regulamentadoras para execução
da presente lei.
Art. 15. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 12/12/1986, no livro nº. 15.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.