Revogada pela Lei 2882/1990

 

Lei n° 2377, DE 04 de dezembro de 1.986

 

“Cria, define objetivos e vincula à Secretaria do Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de Jacareí, o Programa de Apoio Social e Educacional do Menor – PASEM -, e dá outras providências”.

 

O Doutor Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído e integrado à estrutura administrativa da Secretaria do Bem Estar Social da Prefeitura Municipal de Jacareí, e diretamente subordinado ao Secretário do Bem Estar Social, o Programa de Apóio Social e Educacional do Menor – PASEM, responsável pela execução da política relacionada ao menor carente de 0 a 18 anos.

 

Art. 2°  Programa de Apóio Social e Educacional do Menor – PASEM instituído e integrado na forma do artigo 1o, fica vinculado ao Departamento de Promoção Social da mencionada Secretaria, podendo ser desenvolvido segundo as características de trabalho do município, através de núcleos.

 

§ 1°  cabe ao Departamento de Promoção Social executar o Programa de Apoio Social e Educacional do Menor do Município de Jacareí, possibilitando aos menores provenientes de famílias carentes, orientação educacional, psicológica, social, assistência à saúde, alimentação, recreação e oportunidade de trabalho e renda.

 

§ 2°  cabe ao Departamento de Programação Social atender os menores trabalhadores nas ruas através da supervisão e proteção destes e das condições em que realizam seu trabalho.

 

§ 3°  cabe ao Departamento de Programação Social, além da orientação sócio-educativa, a alimentação e recreação, assistência médico odontológica e iniciação profissional, mantendo equipes profissionais responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.

§ 4°  compete ao Departamento de Programação Social, o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, nas atividades desenvolvidas pelo menor no PASEM, propiciando a sua integração na comunidade.

§ 5°  é da competência do Departamento de Programação Social, mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução dos problemas que envolvem o menor de famílias carentes.

 

§ 6°  na elaboração e execução dos planos e projetos o Departamento de Programação Social, estabelecerá juntamente com os menores envolvidos pelo PASEM os critérios de prioridades, segundo a essencialidade, urgência e o atendimento do interesse coletivo.

§ 7°  cabe ao Departamento de Programação Social, possibilitar acesso às atividades de formação semi-profissionalizantes para desenvolvimento de aptidões, bem como avaliar o desempenho dos menores nelas envolvidos para, ao final do aprendizado, expedir certificado de desempenho objetivando colocação profissional.

 

§ 8°  cabe ao Departamento de Programação Social, o estabelecimento de critérios que assegurem a condigna remuneração dos menores trabalhadores de rua e daqueles envolvidos em atividades internamente desenvolvidas e que ofereçam algum bem para o consumo da comunidade.

 

Art. 3º  O Programa de Apoio Social e Educacional do Menor – PASEM, será desenvolvido através do sistema de cooperação mútua dos menores, obedecida a estrutura de cada núcleo.

 

Art. 4º  Fica criado o fundo de receita proveniente da atividade dos menores trabalhadores integrantes do PASEM, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social, sob responsabilidade do Secretário.

 

Art. 5º  O fundo a que se refere o artigo anterior constituir-se-á do produto da venda de bens e da prestação de serviços resultante das atividades dos menores do PASEM, cujos preços deverão ser regulamentados por tabelas, respeitadas as disposições legais.

Art. 6º  Segundo critério de desenvolvimento, a ser estabelecido pela Secretaria do Bem Estar Social, que melhor atenda aos interesses do Programa de Apoio Social e Educacional do Menor – PASEM, a receita do fundo criado pelo artigo 4º desta lei será dividida da seguinte forma:

I – 70% (setenta por cento) entre os menores trabalhadores, como incentivo à produção de bens, serviços e participação no Programa;

II – 10% (dez por cento) entre os menores trabalhadores, a ser depositado mensalmente em nome da Prefeitura e do menor, conjuntamente, vinculado ao PASEM.

 

III – 20% (vinte por cento) permanecerá no fundo de receita do PASEM e será destinado a aquisição de matéria-prima para sustentação e desenvolvimento do Programa.

 

Art. 7º  A Secretaria do Bem Estar Social deverá elaborar mensalmente um balanço do Fundo do PASEM, discriminando as receitas e as despesas.

Art. 8º  Para execução política do menor, fica autorizado o Poder Executivo a recorrer à pessoas ou entidades do setor público ou privado, mediante convenio, utilizando-se de dotações orçamentárias destinadas pela Secretaria do Bem Estar Social, ao Departamento da Promoção Social de forma a alcançar o melhor resultado na aplicação de seus planos e projetos.

 

Art. 9º  Para a execução dos projetos do PASEM, o Poder Executivo poderá utilizar-se de recursos e doações colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 10.  Incumbe Prefeitura Municipal a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica aos menores participantes do PASEM, utilizando-se para isso de sua própria rede assistencial.

 

Art. 11.  Será da Prefeitura Municipal a responsabilidade indenizatória por acidentes ocorridos nas dependências do PASEM, durante seu período de normal funcionamento, decorrente do exercício das atividades regulares ali desenvolvidas. Os custos dessas coberturas securatórias correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único.  observadas as disposições legais, a responsabilidade indenizatória poderá ser transferida à entidades privadas ou públicas de seguro.

 

Art. 12.  A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na condução e execução da política do menor, envolvendo também as lideranças com atuação destacada na comunidade, pessoas e entidades com conhecimento especifico dos problemas do menor.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação da Secretaria do Bem Estar Social, consignada em orçamento.

 

Art. 14.  Fica o chefe do Executivo Autorizado, por decreto, baixar normas regulamentadoras para execução da presente lei.

Art. 15.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de dezembro de 1.986.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 12/12/1986, no livro nº. 15.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.