Art. 1º O padrão de vencimentos dos funcionários e servidores púbicos, bem como os proventos dos inativos, da Câmara Municipal de Jacareí, ficam revalorizados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1.986.
Parágrafo único. para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporados aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, autorizadas as suplementações necessárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 04/12/1986, no livro nº. 15.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.