Art. 1º As empreiteiras de obras ou serviços da Administração Direta ou Indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao poder contratante, o prazo de 10 (dez) dias de sua contratação, de nomes da sub-empreiteiras por ela contratadas, se admitidas.
Parágrafo único. as sub-empreiteiras ficam obrigadas a apresentar, nessa ocasião, provas de cumprimento de todas as exigências legais, a que estão sujeitas também as empreiteiras.
Art. 2º A Administração Direta ou Indireta do Município somente liberará o pagamento as empreiteiras mediante a comprovação da quitação geral de seus compromissos e encargos sociais e trabalhistas, especialmente no tocante a regularidade de situação perante o INPS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS).
Parágrafo único. as sub-empreiteiras também estarão sujeitas às exigências estipuladas neste artigo.
Art. 3º Descumpridas as exigências do artigo anterior e seu parágrafo único, os pagamentos devidos pelo poder contratante ficarão suspensos até a total regularização desses compromissos e encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º A infrigência a qualquer dispositivo da lei trabalhista, apurada em sentença transitada em julgado, cometida durante o relacionamento com o poder contratante, implicará, para a empreiteira ou sub-empreiteira, o impedimento definitivo de qualquer novo contrato com o órgão da Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.