Art. 1º Fica o Imposto de Comércio de Ambulantes, dentro das modalidades previstas e de acordo com a TABELA GERAL anexa, que passará a fazer parte integrante da presente lei.
Art. 2º O cumprimento da presente lei entrará em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1953.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.