Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a celebrar com a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. "CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JACAREÍ".
Parágrafo único. durante a sua vigência continuará a prevalecer a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
Art. 2º As despesas para fazer face à presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03.02.85, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 913 de 29.05.64.
Publicado no Diário de Jacareí de: 17/12/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, empresa concessionária de serviços de energia elétrica, a diante denominada ELETROPAULO, com sede na Capital de São Paulo, na Rua Cel. Xavier de Toledo, nº 23, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, sob número 61.695.227/0001-93, neste ato representada pelos Diretores ao final assinados e a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, representada pelo Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, residente e domiciliado em Jacareí-SP, à Rua Roberto Leal nº 163, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 2.313, de ........................., de ora em diante designada MUNICIPALIDADE, têm justo e contratado o fornecimento de energia elétrica e execução de instalação, manutenção e operação de iluminação pública no município de JACAREÍ, mediante as seguintes cláusulas:
1 - A energia elétrica destinada à iluminação pública, será fornecida nos pontos de alimentação, sob forma de corrente trifásica ou monofásica, com cerca de 60 ciclos por segundo, em tensão secundária ou primária, assim considerada a de 2.200 volts para cima, com as variações do seu sistema elétrico e de acordo com a tensão que a ELETROPAULO tiver em cada local e só poderá ser usado para fins de iluminação pública.
2 - A carga mínima a ser ligada em cada ponto de alimentação será de 20 (vinte) Kw para tensão primária e de 2 (dois) Kw para tensão secundária.
O fator de potência da carga de iluminação pública deverá ser no mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento).
3 - Quando a ELETROPAULO mudar as voltagens de fornecimento, implicando na substituição de transformadores e aparelhos do controle já instalados de acordo com este contrato e o anterior, tal substituição será feita a custa da mesma desde que a mudança de voltagem não tenha sido solicitada pela MUNICIPALIDADE caso em que correrão todas as despesas por conta da MUNICIPALIDADE.
4 - O consumo de energia fornecida será calculado em quilowatts-hora por lâmpada instalada, acrescido das perdas de circuito, transformadores e aparelhos de comando das instalações de iluminação pública.
5 - O preço de quilowatt-hora será cobrado na conformidade da tarifa estabelecida por portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, ficando sujeito aos aumentos ou acréscimos, que para quaisquer fins, vierem a ser autorizados pelo poder competente.
1 - A MUNICIPALIDADE fornecerá todo o material necessário às instalações, manutenção e operação de iluminação pública, com a alimentação aérea ou subterrânea, inclusive os equipamentos para funcionamento e proteção das lâmpadas.
a - Esse material será requisitado pela ELETROPAULO à MUNICIPALIDADE, com as especificações referentes a seu emprego.
2 - Os postes, cruzetas e pinos serão fornecidos pela ELETROPAULO e permanecerão de propriedade desta, exceto os postes que não possam ser utilizados para suporte da rede de distribuição, tais como os colocados em parques, jardins e os considerados do tipo ornamental, os quais, com os acessórios necessários, serão fornecidos pela MUNICIPALIDADE.
3 - Quando a ELETROPAULO tiver, em seu estoque, o material de responsabilidade da MUNICIPALIDADE, poderá fornecê-lo, a pedido desta e ao preço corrente, ficando, em tal hipótese, a cargo da MUNICIPALIDADE as despesas fiscais e quaisquer outras ocasionadas pela aquisição e fornecimento desse material.
4 - Todo o material adquirido ou fornecido pela MUNICIPALIDADE ficará sendo de sua exclusiva propriedade.
5 - No interesse do serviço e da MUNICIPALIDADE, deverão ser submetidos a prévia aprovação da ELETROPAULO todos os materiais a serem empregados na instalação, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública.
6 - O tipo das unidades e respectivas luminárias, com alimentação aérea ou subterrânea, bem como, o tipo e a intensidade das lâmpadas, serão determinados pela MUNICIPALIDADE, devendo ser de fácil operação e manutenção e oferecer a segurança e a duração necessárias.
7 - O tipo de braço ou pendente aéreo a ser instalado nos postes da ELETROPAULO deverá ser adaptável às instalações desta.
1 - Todas as instalações das unidades de iluminação pública, de alimentação aérea ou subterrânea, serão executadas pela ELETROPAULO, sendo a esta permitida a subcontratação dos serviços desde que os mesmos sejam executados sob sua integral responsabilidade.
2 - As unidades com alimentação subterrânea somente poderão ser instaladas em locais onde não interfiram com a rede aérea de distribuição ou transmissão da ELETROPAULO, existente ou projetada.
3 - A instalação de unidades com a alimentação subterrânea em viadutos, pontes e jardins poderá ser executada pela MUNICIPALIDADE, sendo que o fornecimento de energia elétrica para essas instalações dependerá de ajuste entre as partes.
4 - As instalações necessárias aos serviços de iluminação pública serão requisitados pela MUNICIPALIDADE, por ofício, acompanhado de planta do logradouro público e com a indicação da posição de cada lâmpada e as especificações necessárias quanto ao tipo e intensidade das mesmas.
5 - Ficarão a cargo da MUNICIPALIDADE todas as despesas com execução das instalações compreendendo mão de obra, transporte, administração, encargos decorrentes da legislação social e outras.
6 - Os orçamentos da ELETROPAULO, com a indicação das despesas, detalhes do material e preços, serão submetidos à aprovação prévia da MUNICIPALIDADE e terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.
7 - Para o início dos serviços dos orçamentos aprovados, a ELETROPAULO terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do material requisitado na conformidade da letra "a" item I, da cláusula II, ou a contar do pagamento do material fornecido pela ELETROPAULO na hipótese do item 3 da mesma cláusula.
8 - Na instalação de novas unidades ou reforma das existentes, a MUNICIPALIDADE procurará utilizar a posteação da rede de distribuição existente correndo por sua conta toda e qualquer despesa de mão de obra, transporte, administração e encargos da legislação social, decorrente dos serviços que se fizerem necessários, tais como substituição, relocação ou instalação de postes intermediários e o remanejamento dos respectivos equipamentos e a instalação de posteaçao quando da necessidade de instalação de iluminação pública em vias municipais de interligação de núcleos habitacionais e complementação de ruas.
9 - A instalação de unidades de iluminação pública será exigível pela MUNICIPALIDADE para as vias e logradouros públicos oficiais ou registrados no Município, providos ou não de guias ou banquetas desde que com alinhamento fornecido sob a responsabilidade da MUNICIPALIDADE e com o respectivo leito regularizado, de modo a permitir o trânsito de veículos necessários à execução dos serviços.
1 - A ELETROPAULO se obriga a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todas as instalações da iluminação pública, bem como, pessoal de prontidão para execução dos reparos e substituições urgentes.
a - Excluem-se do disposto neste item as instalações subterrâneas instaladas pela MUNICIPALIDADE, nos termos do item 3 da cláusula III, que continuarão a ser operadas e mantidas pela MUNICIPALIDADE.
B - Caso seja de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO poderá incumbir-se dos serviços de operação e manutenção das instalações a que se refere a letra "a" supra, após a reforma e adaptação dessas instalações aos seus padrões, correndo as despesas por conta da MUNICIPALIDADE, nos termos do item 6 da cláusula III.
2 - A ligação e o desligamento dos circuitos de iluminação pública serão feitos por meio de controle automático ou pelo operador da subestação a critério da ELETROPAULO, obedecido o horário da tabela aprovada pela MUNICIPALIDADE.
3 - Os serviços de manutenção e operação das instalações de iluminação pública com a alimentação aérea ou subterrânea, a cargo da ELETROPAULO, assim se discriminam:
a - administração;
b - operação, ligação e desligamento da iluminação pública;
c - mão de obra e transporte para limpeza e inspeção de transformadores, braços, pendentes e todo o equipamento para iluminação publica;
d - inspeção dos circuitos de iluminação pública, incluindo serviço de substituição de lâmpadas.
4 - Todo o material para os serviços de manutenção e operação inclusive lâmpadas, será fornecido pela MUNICIPALIDADE à ELETROPAULO, que fará as requisições necessárias e apresentará relatório mensal do emprego desse material.
5 - Pelos serviços de manutenção e operação pagará a MUNICIPALIDADE, mensalmente, por lâmpada instalada, o preço de CR$ 726 (setecentos e vinte e seis cruzeiros) até 31.12.85, o qual será revisto anualmente, para acerto de eventuais acréscimos verificados na mão de obra, transporte, encargos sociais e outros incidentes sobre o custo dos serviços, devendo o novo preço vigorar a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
1 - A ELETROPAULO poderá, sempre que se fizer necessário e independentemente de autorização da MUNICIPALIDADE, relocar postes que suportam equipamentos de iluminação pública, desde que tais relocações não acarretem quaisquer despesas à MUNICIPALIDADE e sejam feitas em um raio de 2 (dois) metros da localização primitiva do poste, devendo tais relocações, entretanto, serem posteriormente comunicadas à MUNICIPALIDADE.
2 - Quando a relocação for solicitada pela Municipalidade, todas as despesas com tal operação correrão por conta desta.
3 - Quando solicitada para atender interesses dos poderes públicos estaduais ou federais ou de terceiros, a ELETROPAULO entrará em entendimentos com a MUNICIPALIDADE, acertando a nova localização dentro das melhores conveniências técnicas, devendo as despesas, nestes casos, serem atribuídas como segue:
a - quando for possível cobrá-las do interessado, a ELETROPAULO englobará em seu orçamento, o custo dos serviços relativos à iluminação pública e cobrará do interessado o total;
b - quando não for possível cobrá-las, as despesas relativas ao remanejamento de equipamentos de iluminação pública correrão por conta da MUNICIPALIDADE.
1 - Os danos causados nas instalações aéreas ou subterrâneas de iluminação pública, por abalroamento, distúrbios, greves ou outra ação de terceiros, serão reparados pela ELETROPAULO, por conta da MUNICIPALIDADE, com exceção das instalações a que se refere a letra "a", item 1 da Cláusula IV.
a - A ELETROPAULO, dentro do menor prazo possível, comunicará a ocorrência de tais depredações e danos, executando imediatamente as reparações de caráter urgente, independentemente de autorização da MUNICIPALIDADE e apresentando posteriormente os comprovantes do custo dos reparos.
2 - Cada uma das partes será responsável pelos acidentes ou danos que causar, por culpa exclusiva, às suas próprias instalações e pessoal ou às instalações e pessoal da outra parte ou de terceiros.
a - Quando os acidentes resultarem de fato ou ato imputável às duas partes, assumirão ambas a responsabilidade por suas conseqüências na proporção em que tiverem concorrido para o dano.
3 - No caso de interrupção na iluminação pública em decorrência de defeito nas instalações, não serão computados os KW não fornecidos durante o período estimado em que as lâmpadas permanecerem apagadas.
a - Os reparos serão sempre executados pela ELETROPAULO, a sua custa, quando o defeito se verificar em suas instalações e por conta da MUNICIPALIDADE quando ocorrer nas instalações desta.
1 - A área, onde a prestação dos serviços ora contratados será exigível, compreende as vias e logradouros públicos oficiais ou registrados no Município, na conformidade do disposto no item "9" da cláusula III.
a - A iluminação das estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais, não está compreendida neste contrato.
2 - As contas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica a que se refere a cláusula I e aos serviços de operação e manutenção de que trata o item "5" da cláusula IV, serão faturadas mensalmente e pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua apresentação.
3 - A MUNICIPALIDADE, uma vez aprovado o orçamento dos serviços requisitados (cláusula III, itens 4, 5 e 6), deverá remeter à ELETROPAULO, no prazo de validade do orçamento, juntamente com ofício de aprovação, uma via da correspondente nota de empenho, devidamente formalizada.
a - Após conclusão dos serviços a ELETROPAULO expedirá a respectiva fatura, cujo valor será pago pela MUNICIPALIDADE no prazo de 30 (trinta) dias da sua apresentação.
b - Quando a ELETROPAULO fornecer material de iluminação pública (Cláusula II, item 3), o seu pagamento será feito pela MUNICIPALIDADE contra a entrega, ficando a ELETROPAULO de sobrigada da execução dos serviços enquanto não ocorrer esse pagamento.
4 - Correrão por conta exclusiva da MUNICIPALIDADE quaisquer tributos e encargos estaduais ou federais que forem criados ou majorados, acrescendo-se o respectivo valor às faturas correspondentes.
5 - A ELETROPAULO ficará sempre à disposição da MUNICIPALIDADE, para prestação de qualquer informação ou fornecimento de dados técnicos referentes à iluminação pública.
6 - O presente contrato sucede em prorrogação ao celebrado em 03.02.65, com a COMPANHIA DE ELETRICIDADE São Paulo Rio S/A, posteriormente denominada Ligt - Serviços de Eletricidade S.A., por força do Decreto Federal nº 61.232, de 23.08.1967 e durante a sua vigência continuará a prevalecer a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
7 - O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) anos a partir de 03.02.85, ficando o mesmo automaticamente prorrogado por igual prazo, com as mesmas cláusulas e nas mesmas condições, se nenhuma das partes denunciá-lo com a antecedência de 1 (um) ano, pelo menos, do seu vencimento.
8 - Os casos omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo, serão submetidos ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
9 - Fica eleito o Foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justas e avindas, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, __ de ______ de
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Testemunhas:
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Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.