Art.
1º Fica permitida a
construção e a instalação de postos de gasolina e óleos lubrificantes na Zona
Comercial Central – ZCC -, desde que localizados e voltados para Via Coletora
ou Via Secundária, conforme definido na Lei nº 1981/
80.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 16/12/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.