Art.
1º Ficam
autorizados a integrar o novo convênio a ser celebrado entre a Câmara Municipal
de Jacareí e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, o
Prefeito e o Vice-Prefeito, em conformidade com o § 1º do artigo 14 da Lei
Estadual 4.642, de 06 de agosto de 1 985.
Art.
2º A Prefeitura
Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito contribuirão para a Carteira de
Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo na seguinte
forma:
I - A Prefeitura contribuirá mensalmente
com a importância equivalente à contribuição mensal do Prefeito e Vice-Prefeito
em exercício e pensionistas;
II - O Prefeito e Vice-Prefeito
contribuirão na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio facultado a
vereador.
Art.
3º As despesas
decorrentes desta lei serão suportadas por dotações consignadas em orçamento.
Art.
4º Esta lei entrará
em vigor na data em que for celebrado o novo convênio.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 16/11/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.