Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro nesta cidade de Jacareí, destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazer acordos, contratos, convênios com terceiros, para consecução de seus objetivos.
Art. 2º A FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ terá por objetivos:
I - estabelecer premissas básicas para uma política museólogica adequada ao aspecto regional;
II - promover e estimular a realização de estudos, programas e projetos que visem a instituição, manutenção e dinamização do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba como centro de documentação, convergência e irradiação da historiografia valeparaíbana;
III - firmar convênios e acordos com órgãos públicos, Universidades e entidades nacionais e estrangeiras para a consecução de seus fins;
IV - realizar todas as atividades necessárias ao plano de desenvolvimento do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba, de forma a torná-lo núcleo científico e de convívio com outros organismos nacionais e estrangeiros.
Parágrafo único. para realizar os objetivos enumerados neste artigo, a fundação manterá, onde convier e de acordo com seus planos de atividades, centro de estudos e pesquisas, de seleção, orientação e ensino, de documentação, de organização e outros, próprios ou em regime de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.
Art. 3º A "Fundação" será administrada na forma do Estatuto elaborado pelo Prefeito Municipal ou por quem por ele designado, o qual somente poderá ser alterado pela maioria dos componentes de seu Conselho de Administração.
Parágrafo único. fica vedada qualquer modificação estatutária que implique na modificação dos objetivos da Fundação.
Art. 4º O Patrimônio da Fundação Cultural de Jacareí será constituído:
I - de dotação inicial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros);
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares e/ou pessoas físicas;
III - do acervo museológico já adquirido pela Prefeitura Municipal de Jacareí para funcionamento do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba.
Art. 5º Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí autorizada a entregar à Fundação Cultural de Jacareí, a importância inicial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) destinada a formação de seu patrimônio; a doar todo acervo museológico já adquirido e todo equipamento, instalações, moveis e utensílios e demais bens, necessários à instalação da aludida fundação.
Art. 6º A receita da Fundação Cultural de Jacareí será constituída de:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - subvenções e auxílios de outros municípios, de Estados e da União;
III - rendas provenientes de seus bens patrimoniais e outras eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais bem como da prestação de serviços;
IV - rendas em seu favor, constituídas por terceiros.
Art. 7º São Órgãos da Fundação Cultural de Jacareí:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Técnico Consultivo;
III - a Presidência;
IV - a Diretoria Executiva.
§ 1º o Conselho de Administração é o órgão normativo, deliberativo e de controle de administração e será composto de 05 (cinco) membros, na forma determinada pelos Estatutos.
§ 2º o primeiro Conselho de Administração será nomeado pelo Prefeito Municipal e os seguintes na forma prevista nos Estatutos.
§ 3º o Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de orientação técnica e será composto de 07 (sete) membros, de reconhecida atuação na área de estudos valeparaibanos.
§ 4º o primeiro Conselho Técnico-Consultivo será nomeado pelo Prefeito Municipal e os seguintes na forma prevista nos Estatutos.
§ 5º o Presidente da Fundação será de livre nomeação e destituição pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, terá a função de dirigi-la para consecução de seus objetivos de acordo com as prerrogativas estatutárias e mandato de 4 (quatro) anos.
§ 6º o Diretor Executivo será nomeado ou destituído pelo Presidente da Fundação, com o "referendum" do Conselho de Administração; terá função de exercer a direção geral dos empregados e das atividades técnicas e administrativas da Fundação, conforme determinarem os estatutos e mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º O regime jurídico do Pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo ser aproveitados funcionários da Municipalidade, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Art. 9º O Prefeito Municipal nomeará em ato próprio Comissão de Arrolamento, com a finalidade de levantar todos os bens que passarão para o patrimônio da Fundação Cultural de Jacareí.
Art. 10. Fica o executivo autorizado a celebrar com a Fundação Cultural de Jacareí, contrato de cessão de uso gratuito do imóvel situado à Rua XV de Novembro, n° 143, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.
Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para a constituição inicial do patrimônio da Fundação e a consignar nos orçamentos, a partir de 1.986, subvenção anual não inferior àquela importância, distribuída durante o exercício a critério do Prefeito Municipal.
Art. 12. A Fundação Cultural de Jacareí exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta lei, dos Estatutos, bem como do que dispuser a respeito a legislação federal e estadual.
Art. 13. No caso de extinção ou liquidação da Fundação Cultural de Jacareí, seus bens e acervo passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 14. Fica revogada a Lei 2.034/81, de 14 de setembro de 1.981, que instituiu a Fundação Cultural de Jacareí.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário de Jacareí de: 16/11/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.