Lei Nº 228, de 09 de outubro de 1952

 

faço saber que A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Ficam isentas de taxas e emolumentos municipais todas as construções que, dentro do perímetro urbano da cidade, atenderem os requisitos abaixo discriminados:

 

§ 1º          obedecerem a orientação da planta padrão, anexa a este projeto e aprovada pela Prefeitura municipal.

 

§ 2º          construir casa própria, provando o interessado não possuir outra residência.

 

Art. 2º     Orientada a construção no sentido de atender ao delineado na planta modelo, isenta o construtor ou proprietário de apresentar outras para os devidos efeitos.

 

Art. 3º     A Prefeitura se reservará o direito de interferir na construção em qualquer estágio da mesma, podendo ordenar a sua demolição, se a construção não atender ao disposto na planta modelo ou não apresentar requisitos de boa engenharia e segurança ou ainda não respeitar os planos urbanísticos já aprovados pela Municipalidade.

 

Parágrafo único.        a Prefeitura não se obriga pelo ressarcimento no caso da demolição prevista neste artigo.

 

Art. 4º     A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 9 de Outubro de 1952.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.