Art. 1º Ficam isentas de taxas e emolumentos municipais todas as construções que, dentro do perímetro urbano da cidade, atenderem os requisitos abaixo discriminados:
§ 1º obedecerem a orientação da planta padrão, anexa a este projeto e aprovada pela Prefeitura municipal.
§ 2º construir casa própria, provando o interessado não possuir outra residência.
Art. 2º Orientada a construção no sentido de atender ao delineado na planta modelo, isenta o construtor ou proprietário de apresentar outras para os devidos efeitos.
Art. 3º A Prefeitura se reservará o direito de interferir na construção em qualquer estágio da mesma, podendo ordenar a sua demolição, se a construção não atender ao disposto na planta modelo ou não apresentar requisitos de boa engenharia e segurança ou ainda não respeitar os planos urbanísticos já aprovados pela Municipalidade.
Parágrafo único. a Prefeitura não se obriga pelo ressarcimento no caso da demolição prevista neste artigo.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.