Art. 1º Ficam
isentos do pagamento da Taxa de Expediente todos os servidores e ex-servidores
públicos municipais que, nessa qualidade e em benefício próprio, derem causa à
cobrança do tributo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.052/66.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.