Art. 1º Ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) os padrões de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 1.985.
Parágrafo único. o reajuste previsto neste artigo aplica-se aos proventos dos funcionários inativos.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário for.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.