Lei nº. 2231, de 27 de dezembro de 1.984.
“Altera a redação dos artigos 249, 250, 251, 252, 253, da Lei nº
1.108/66 (Código Tributário Municipal)”.
o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, faz saber que a câmara municipal DE
JACAREÍ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Os artigos 249, 250, 251, 252, 253, da
Lei nº 1.108/66 (Código Tributário Municipal) passam a ter a seguinte redação:
“Art.
249. A taxa de serviços urbanos
tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza
pública, iluminação pública, conservação de logradouros públicos, coleta e
remoção de lixo domiciliar e será devida pelos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em
logradouros, beneficiados por esses serviços.
Art.
250. A taxa definida no artigo
anterior incidirá semestralmente sobre cada um dos imóveis beneficiados pelos
referidos serviços.
Parágrafo
único. estão sujeitos ao
pagamento da taxa de serviços urbanos as unidades autônomas dos prédios em
condomínio.
Art.
251. A base de cálculo da taxa
de serviços urbanos para os imóveis térreos é a metragem da testada do terreno
multiplicada pelo número de serviços postos à disposição do contribuinte.
§ 1º a base de cálculo da taxa de serviços
urbanos para imóveis consistentes em unidades autônomos dos prédios térreos em
condomínio é a metragem da testada do terreno multiplicada pelo número de
serviços postos à disposição de contribuinte, dividido pelo número de unidades
autônomas do referido prédio.
§ 2º a base de cálculo da taxa de serviços
urbanos para os imóveis consistentes em unidades autônomas dos prédios em
condomínio assobradados ou com mais de um andar, é a metragem da testada do
terreno multiplicado pelo número de serviços postos à disposição do
contribuinte, dividido pelo número de unidades autônomas dos respectivos
andares do referido prédio.
Art. 252. A alíquota da taxa de serviços
urbanos é de 0,5% (cinco décimos por cento) do Valor Referência vigente no
país.
Art. 253. A taxa de serviços urbanos será
cobrada conjuntamente com os impostos prediais e no mesmo número de parcelas”.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor em na data de sua publicação e terá eficácia a partir do dia 1º. de
Janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.