Lei nº. 2231, de 27 de dezembro de 1.984.

 

“Altera a redação dos artigos 249, 250, 251, 252, 253, da Lei nº 1.108/66 (Código Tributário Municipal)”.

 

o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, faz saber que a câmara municipal DE JACAREÍ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Os artigos 249, 250, 251, 252, 253, da Lei nº 1.108/66 (Código Tributário Municipal) passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 249.       A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de logradouros públicos, coleta e remoção de lixo domiciliar e será devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados em logradouros, beneficiados por esses serviços.
 
Art. 250.         A taxa definida no artigo anterior incidirá semestralmente sobre cada um dos imóveis beneficiados pelos referidos serviços.

 

Parágrafo único.       estão sujeitos ao pagamento da taxa de serviços urbanos as unidades autônomas dos prédios em condomínio.
 
Art. 251.         A base de cálculo da taxa de serviços urbanos para os imóveis térreos é a metragem da testada do terreno multiplicada pelo número de serviços postos à disposição do contribuinte.

 

§ 1º     a base de cálculo da taxa de serviços urbanos para imóveis consistentes em unidades autônomos dos prédios térreos em condomínio é a metragem da testada do terreno multiplicada pelo número de serviços postos à disposição de contribuinte, dividido pelo número de unidades autônomas do referido prédio.
 
§ 2º     a base de cálculo da taxa de serviços urbanos para os imóveis consistentes em unidades autônomas dos prédios em condomínio assobradados ou com mais de um andar, é a metragem da testada do terreno multiplicado pelo número de serviços postos à disposição do contribuinte, dividido pelo número de unidades autônomas dos respectivos andares do referido prédio.
 
Art. 252.         A alíquota da taxa de serviços urbanos é de 0,5% (cinco décimos por cento) do Valor Referência vigente no país.
 
Art. 253.         A taxa de serviços urbanos será cobrada conjuntamente com os impostos prediais e no mesmo número de parcelas”.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação e terá eficácia a partir do dia 1º. de Janeiro do próximo exercício, revogadas as disposições.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.

 

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.