Lei nº. 2230, de 27 de dezembro de 1.984.

 

“Dispõe sobre a concessão de pensão especial a servidores que especifica e dá outras providências”.

 

o doutor thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, faz saber que a câmara municipal DE JACAREÍ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica concedida pensão mensal ao guarda municipal SEBASTIÃO ANTONIO DE SIQUEIRA e aos dependentes do ex-guarda municipal WALTER MARQUES DE SIQUEIRA.

 

Parágrafo único.  A pensão é devida por invalidez e falecimento decorrentes de acidente do trabalho, no exercício da função pública.

 

Art. 2º  O valor da pensão será equivalente à diferença entre o benefício pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o salário devido ao servidor, na época do acidente, reajustados na forma da Lei.

 

Parágrafo único.       o executivo fixará, por portaria a importância devida, procedendo da mesma forma sempre que houver alteração do benefício e do salário.

Revogado pela Lei nº 2678/1989

 

Art. 3º  No caso de falecimento do pensionista, a pensão será devida a seus dependentes, assim considerados na legislação previdenciária federal.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.985.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Municipal nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.