Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei nº 12, de 16 de Junho de 1948, a reconstruir ou construir os passeios, na base de Cr$ 70,00 (Setenta cruzeiros) por metro quadrado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.