Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei nº 12, de 16 de Junho de 1948, a
reconstruir ou construir os passeios, na base de Cr$ 70,00 (Setenta cruzeiros)
por metro quadrado.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor, na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.