Art. 1º A contribuição de Melhorias tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Art. 2º O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiário por obra pública.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º no custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º o custo da obra será a sua expressão monetária atualizada na época do término da obra, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, fixando-se o limite do lançamento em 45 (quarenta e cinco dias) após o término da obra.
Art. 4º O custo da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá a 70% (setenta por cento) calculado de acordo com a prestação do terreno do imóvel beneficiado.
Art. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser feito em uma única parcela, ou em prestações iguais, financiadas pela Prefeitura Municipal ou órgãos financeiros, observando-as entre o pagamento de uma e outra prestação, e intervalo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela, nos casos de financiamento, será devido 30 (trinta) dias após a entrega das obras pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I - templos de qualquer culto;
II - instituições públicas de educação; e
III - instituições de Assistência Social.
Art. 7º o Contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:
I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II - à correção monetária de débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor aos créditos tributários;
III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.984.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.