Lei nº. 2171, de 22 de dezembro de 1.983.

 

Altera o fato gerador e a base de cálculo da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O Doutor Thelmo de Almeida cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jacareí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  A contribuição de Melhorias tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

 

Art. 2º  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiário por obra pública.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º  no custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

§ 2º  o custo da obra será a sua expressão monetária atualizada na época do término da obra, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária, fixando-se o limite do lançamento em 45 (quarenta e cinco dias) após o término da obra.

 

Art. 4º  O custo da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá a 70% (setenta por cento) calculado de acordo com a prestação do terreno do imóvel beneficiado.

 

Art. 5º  O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser feito em uma única parcela, ou em prestações iguais, financiadas pela Prefeitura Municipal ou órgãos financeiros, observando-as entre o pagamento de uma e outra prestação, e intervalo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O pagamento integral ou o pagamento da primeira parcela, nos casos de financiamento, será devido 30 (trinta) dias após a entrega das obras pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º  Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - templos de qualquer culto;

 

II - instituições públicas de educação; e

 

III - instituições de Assistência Social.

 

Art. 7º  o Contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria nos prazos fixados ficará sujeito:

 

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II - à correção monetária de débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor aos créditos tributários;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1.984.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada no livro nº. 14 de 31/12/1983.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.