Art. 1º a Prefeitura Municipal de Jacareí não poderá contratar obras e serviços públicos com pessoas físicas ou jurídicas que tenham na Municipalidade parentes até 3º grau ocupando cargos em comissão ou como autoridades municipais.
Parágrafo único. a restrição a que se refere este artigo aplica-se em caso de cônjuges, cunhados, sogros e sobrinhos.
Art. 2º Nos contratos, decisões, pareceres e demais atos do Executivo Municipal também será incompatível a participação de servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Jacareí, que tenham qualquer tipo de vínculo a pessoas físicas ou jurídicas, cuja continuidade ou iniciação de serviços e outros dependam da Administração Municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.