Lei nº 2.133, DE 09 de junho de 1.983.

 

“Cria o Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí”.

 

O Doutor Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o “Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí”.

 

Art. 2º Compete ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí a mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais no Município, bem como prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 3º O “Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí” será dirigido por um Conselho Deliberativo formado por 09 (nove) membros, nomeados pelo Prefeito, como mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º   o Conselho Deliberativo será presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por pessoa da livre indicação deste.

 

§ 2º   as funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 4º Constituirão receita do “Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí”:

 

I – Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

 

II – Auxílios ou subvenções concedidos pela União, pelos Estados ou Municípios, bem como por Autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

 

III – Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias;

 

IV – Os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pela União, Estados ou Municípios, aos quais poderá dar o destino que atenda às finalidades do “Fundo”;

 

V – Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

Art. 5º Ficam, a Prefeitura Municipal e o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos autorizados a doar ao “Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí” os materiais de que trata o inciso IV do art. Anterior, bem como bens consumíveis ou fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.

 

Art. 6º As importâncias recebidas pelo Fundo serão sempre depositadas em conta especial a ser mantida em estabelecimento de crédito oficial, sendo aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

 

Art. 8º O regulamento do “Fundo Social de Solidariedade do Município de Jacareí”, será expelido pelo Poder Executivo dentro em sessenta dias de publicação desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de junho de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 28/05/1983, no Diário Oficial nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.