Art. 1º Fica oficializado no Município de Jacareí o CONCURSO DE POESIAS HENRIQUE DE MACEDO, que será realizado anualmente no mês de dezembro.
Art. 2º A organização do citado concurso ficará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Jacareí, que tomará todas as providências afins para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 3º A
Secretaria de Educação e Cultura caberá a elaboração das normas que nortearão a
realização do concurso.
Art. 4º A concessão de prêmios aos participantes do CONCURSO DE POESIAS HENRIQUE DE MACEDO ficará a critério da Secretaria de Educação e Cultura, através dos meios legais disponíveis.
Art. 5º Será
permitida a participação de concorrentes de outras cidades em igualdade de
condições.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.