Art.
1º Fica o município de Jacareí autorizado a
celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, tendo por objeto a realização de
estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de
Jacareí.
Art.
2º As obrigações assumidas pelos convenentes
serão as especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos,
com a participação pecuniária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de São Paulo da ordem de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), cabendo
ao Município as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o estipulado na
avença.
Art.
3º As despesas que onerarem a Prefeitura
Municipal de Jacareí, em decorrência da presente Lei correrão por conta de
recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos
adicionais que serão cobertas com recursos previstos no artigo 43 da Lei
Federal n° 4.320 de 17 de março de 1.964, devidamente autorizados pela Câmara
Municipal.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.