Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a instituir uma Fundação Municipal denominada
"FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ", destinada a promover a realização de
estudos sobre a cultura regional Valeparaibana, a manter e dinamizar o Museu de
Antropologia do Vale do Paraíba como centro de convergência e irradiação da
historiografia valeparaibana e estabelecer premissas básicas para uma política
museológica adequada ao aspecto regional.
Art. 2º A FUNDAÇÃO terá sede
e foro na cidade de Jacareí e será administrada na forma do Estatuto aprovado
com esta Lei e que só poderá ser alterado pela maioria dos componentes do
Conselho de Administração.
Parágrafo único.
fica vedada qualquer modificação estatutária que implique na modificação
dos objetivos da FUNDAÇÃO.
Art. 3º O Patrimônio da
"FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ” será instituído de:
I - dotação
inicial de Cr$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzeiros);
II - pelo imóvel
situado a Rua XV de Novembro, nº
III - pelos bens
e direitos que lhe forem doados por entidades publicas ou particulares;
IV - pelos bens
que vier a adquirir qualquer título;
V -
equipamentos, instalações, móveis e utensílios e demais bens componentes do
patrimônio da Prefeitura e necessários à FUNDAÇÃO.
VI - o acervo
histórico já adquirido o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba.
VII - outros
bens.
Art.
4º A receita da "FUNDAÇÃO CULTURAL DE
JACAREÍ” será constituída de:
I - dotações orçamentárias, subvenções e
auxílios do Município, Estado e da União;
II - rendas
eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;
III - recursos
provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação especifica;
IV - donativos e
contribuições em geral;
V - rendas em
seu favor, constituídas por terceiros;
VI - rendas
patrimoniais;
VII - outras
receitas eventuais.
Art.
5º São órgãos da "FUNDAÇÃO CULTURAL DE
JACAREÍ”:
I - o Conselho de Administração;
II - a
Presidência;
III - o Museu de
Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP).
§ 1º o Conselho de
Administração é órgão normativo, deliberativo e de controle de administração e
será com posto de 5 (cinco) membros, de reconhecida atuação no campo cultural.
§ 2º o Primeiro
Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito municipal e os seguintes
na forma prevista pelo Estatuto.
§ 3º o Presidente da FUNDAÇÃO toma função de
dirigi-la para atingir seus objetivos, de acordo com as prerrogativas
estatutárias.
§ 4º o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba
(MAVP), é órgão de investigação, documentação e difusão cultural, destinado a
reunir séries sistemáticas de documentos materiais referentes as mais diversas
épocas da região valeparaibana, de experiências humanas diversificadas, de
maneira a facilitar a compreensão e a inteligência do Remem valeparaibano, por
intermédio da reflexão sobre os artefatos, monumentos e obras de arte que suas
mãos produziram.
Art.
6º As funções de Presidente da FUNDAÇÃO e dos
Membros do Conselho de Administração, consideradas funções públicas relevantes,
não serão remuneradas.
Art. 7º O
regime jurídico do Pessoal da FUNDAÇÃO será o da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Art.
8º O Prefeito Municipal nomeará em ato próprio
comissão de Arrolamento, Coma finalidade de levantar todos os bens que passarão
para o patrimônio da FUNDADO CULTURAL DE JACAREÍ.
Art.
9º Fica a FUNDAÇÃO, desde logo, reconhecida como
instituição de Utilidade Pública.
Art.
10. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir um Crédito
Especial até o valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)
para a dotação inicial da FUNDAÇÃO e a consignar nos orçamentos a partir de
1.982, subvenção anual não inferior àquela importância.
Art.
11. A "FUNDAÇÃO CULTURAL DE
JACAREÍ" exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta
Lei, do Estatuto ora aprovados, bem como no que dispuser a respeito a
Legislação Federal e Estadual.
Art.
12. No caso de extinção ou
Liquidação da FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ, seus bens e acervos passarão ao
Município.
Art.
13. Esta Lei e Estatuto entrarão
em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art.
1º A "Fundação Cultural de Jacareí” rege-se
por este Estatuto, na conformidade da Lei nº 1.979.
Art.
2º A Fundação pessoa jurídica de direito
privado, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art.
3º A fundação terá prazo indeterminado de
duração, sede e foro na cidade de Jacareí, estado de São Paulo.
Art.
4º A Fundação terá por objetivos:
I - formar premissas básicas para uma
política musicológica adequada ao aspecto regional;
II - promover e
estimular a realização de estudos, programas, projetos e planos que visem a
instituição, planos que visem a instituição, manutenção e dinamização do Museu
de Antropologia do Vale do Paraíba como, centro de convergência e irradiação da
historiografia vale paraibana;
III - captar
recursos para a coleta e ampliação de seu acervo musêunico;
IV - firmar
convênios e acordos com órgãos públicos, Universidades e entidades nacionais e
estrangeiras para a consecução de sues fins;
V - realizar
todas as atividades necessárias ao pleno desenvolvimento do Museu de
Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP), de forma a torná-lo núcleo científico e
do convívio com outros organismos nacionais e estrangeiros, visando o
aperfeiçoamento de uma política museológica adequada ao aspecto regional.
Parágrafo
único. para a
consecução de seus objetivos, a Fundação poderá conceder bolsas especiais de
estudo, pesquisa e viagem, com vistas à formação de pessoal para o Museu.
Art.
5º A Fundação poderá prestar serviços de sua
atividade aos governos Federal, Estadual e Municipal.
Art.
6º O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$
.................................... ( ),
atribuída pelo Município como instituidor na forma prevista no artigo
............. da Lei nº ............
de ...........................
de 1.979:
II - pelo imóvel
situado à Rua XV de Novembro, nº 143, cedido pelo município à Fundação, em
comodato, pelo Prazo de 99 (noventa e nove) anos:
III - pelos bens
e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos bens
que vier a adquirir a qualquer título:
§ 1º os bens de diretos da Fundação serão
utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades;
§ 2º no Caso de extinção da Fundação, seus bens e
direitos passarão a integrar o Patrimônio do Município.
Art.
7º
A Fundação contará com os seguintes recursos financeiros:
I - dotação consignada anualmente no orçamento
do Município;
II - pela renda
de seus bens patrimoniais o outras eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais, bem como a de prestação de serviços.
§ 1º a Fundação poderá aplicar recursos disponíveis
na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão párea a
garantia e sua manutenção.
§ 2º a aplicação dos recursos referido no parágrafo
anterior poderá ser feita:
a) em aquisição de bens móveis ou imóveis;
b) em outras
operações efetuadas com instituições financeiras, oficiais, integradas no
sistema de crédito federal e estadual, além da aquisição do títulos públicos
emitidos pela União ou pelo Estado.
§ 3º os depósitos e a movimentação do numerário serão
feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de
crédito.
Art.
8º São órgãos da Fundação
I - o Conselho
de Administração;
II - a
Presidência;
III - o Museu de
Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP)
Parágrafo
único. o Conselho de
Administração é órgão superior da Fundação, a Presidência, o órgão executivo é
o Museu, o órgão técnico.
Art.
9º Respeitado o disposto neste Estatuto e na
legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixado em
regimento interno que estabelecerá as atribuições de suas unidades
administrativas de modo a atender amplamente as finalidades da instituição.
Art.
10. O Conselho de Administração,
órgão normativo, deliberativo e de controle de administração, compõe-se de cima
(5) membros, de reconhecida atuação na área de estudos do Vale do Paraíba.
§ 1º o primeiro Conselho de Administração será
indicado pela comissão de Estudos para a implantação do Museu de Jacareí.
§ 2º os Conselhos que se sucederem ao primeiro,
serão indicados pelos conselheiros 30 (trinta) dias antes do término de seus
mandatos.
§ 3º cada Conselheiro terá um suplente, que será
designado pelos indicadores acima.
Art.
11. O mandato dos membros do
Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. Em
caso de impedimento ou vaga, serão os mesmos substituídos pelos suplentes.
Art.
12. O Conselho de Administração
reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros:
I - ordinariamente, uma vez de cada três
meses;
II -
extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Conselho, de
ofício ou mediante provocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus
membros.
§ 1º as convocações para as reuniões serão feitas
com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação
prévia a todos os seus membros, com indicação do motivo, local, data e hora.
§ 2º o não comparecimento dos membros designado a
mais de três reuniões consecutivas ou de cinco não consecutivas durante o
exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do
Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 3º o Conselho de Administração é presidido pelo
Presidente do Conselho, o qual será escolhido dentre os seus pares, e nas suas
faltas e impedimentos será substituído pelo Presidente da fundação.
§ 4º as deliberações do Conselho de Administração
serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes; cabendo a seu
Presidente também o voto de desempate.
§ 5º no exercício de suas funções, os Conselheiros
residentes fora de Jacareí receberão um “geton” de meio salário mínimo.
Art.
13. O Conselho de Administração
compete:
I - em relação às atividades gerais da
Fundação, deliberar sobre:
a) planos e programas de trabalho e
respectivos orçamentos, propostos anualmente pelo Presidente da Fundação, bem
como fiscalizar-lhe a execução e manifestar-se sobre eventuais alterações no
decurso do exercício;
b) regimento interno da fundação;
c) os recursos, em última instância, contra
os atos da Presidência, nos termos do regimento Interno da Fundação;
d) propostas de modificações estatutárias;
e) os balanços de contas da Fundação, os
quais serão publicados e encaminhados à Curadoria de Fundações da Comarca e
Tribunal de Contas do Estado.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) dar posse ao Presidente da Fundação;
b) aprovar o regulamento do pessoal da
Fundação;
c) aprovar o quadro e as tabelas de
salários do pessoal da Fundação, à indicação do Presidente.
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o regulamento de Licitações da
fundação;
b) apreciar, previamente sobre as
aquisições ou alterações de bens imóveis;
c) autorizar o Presidente da Fundação a
contrair empréstimos;
d) manifestar-se sobre o relatório anual
das atividades da Fundação.
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seu regime Interno.
Art.
14. A Presidência da Fundação será
exercida por pessoa de reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeada
pelo Prefeito Municipal, por indicação do Conselho de Administração, através de
lista tríplice e terá o mandato de 4 anos.
Parágrafo
único. o presidente, nas
suas faltas e impedimentos, será substituído na forma em que o Regimento
Interno estabelecer.
Art.
15. Compete ao Presidente:
I - representar a Fundação ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
II - orientar, dirigir e coordenar as atividades
técnicas, administrativas e financeiras da Fundação prestando contas de sua
gestão anualmente ao Conselho de Administração, através de relatório
pormenorizado;
III - ordenar as despesas da Fundação;
IV - autorizar pagamentos e abrir e movimentar contas
bancárias com o responsável pela área financeira, podendo delegar na forma que
o Regimento Interno estabelecer;
V - elaborar o quadro e as tabelas de salários do pessoal
da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração.
VI - admitir, promover, premiar, punir e dispensar os
funcionários da Fundação;
VII - autorizar a participação dos funcionários em
cursos, simpósios, seminários, certames, congressos e atividades correlatas.
VIII - celebrar
contratos e convênios, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IX - praticar todos os demais atos da gestão técnica,
financeira e administrativas;
X - presidir as reuniões do Conselho de Administração,
nos impedimentos e faltas do Presidente do Conselho.
Parágrafo
único. o Presidente da
Fundação poderá por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições
transferidas e os limites da delegação.
Art.
16. O regime jurídico do Pessoal
da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art.
17. O Regulamento do Pessoal da
Fundação, entre outras disposições, estabelecerá:
I - sistema de seleção para contratação dos
funcionários;
II - plano de classificação de função que permita a
fixação de salários compatíveis com as concorrentes no mercado de trabalho;
III - a natureza das funções, se de confiança, ou de
caráter permanente.
Art.
18. A elaboração do orçamento de
custeio e investimento e a programação financeira da Fundação atenderão as
normas regulamentares pertinentes.
Art.
19. Os planos e sistemas de
contabilidade e de apuração de custos adotados pela Fundação deverão permitir a
análise da situação econômica, financeira e operacional dá entidade, nos seus
vários setores, bem como a formulação de programas de atividades.
Art.
20. As contrata de obras, serviços
e compras bem como as alienações serão realizadas com observância dos
princípios de licitação, devendo a Fundação organizar e manter o cadastro de
contratantes em que se indiquem a sua capacidade técnica e financeira e o seu
desempenho anterior em contratos celebrados com a entidade.
Art.
21. O MAVP se propõe reunir séries
sistemáticas de documentos materiais referentes às mais diversas épocas da
região valeparaibana, de experiências humanas diversificadas, de maneira a
facilitar a compreensão a inteligência, do Homem Valeparaibano, por intermédio
da reflexão sobre os artefatos, monumentos e obras de arte que suas mãos
produziram.
Art.
22. O MAVP terá por objetivos:
I - reunir documentação completa sobre o
Homem Valeparaibano e os indispensáveis conhecimentos de base;
II - participar
de programas especiais de preservação da memória local e regional;
III - difundir
seus dados por todos os meios de comunicação (exposição de acervo, cursos, seminários,
conferências e atividades correlatas), para que sejam utilizados como
patrimônio de cultura comum a toda comunidade.
Art.
23. O MAVP terá por atribuições:
I - organizar e manter atualizado um
cadastro de livros e documentos relacionados com a história local e regional;
II - manter
programa editorial, incentivando o surgimento e divulgação de bibliografia
regional sobre a sua área de atividade.
Art.
24. O MAVP terá por projetos
essenciais:
I - o homem Valeparaibano antes da chegada
dos Europeus: Os grupos indígenas existentes:
II - a herança
africana: A contribuição do negro na formação e na cultura do Homem
Valeparaibano;
III - a herança
européia;
IV - o Homem
Valeparaibano atual.
Art.
25. O MAVP cumprirá sua proposição
através de três áreas de trabalho para as quais ele estará voltado:
1 - Arca de investigação;
2 - Área de Documentação;
3 - Área de Difusão.
1 - ÁREA de INVESTIGAÇÃO - Em contato com
Universidades e outras entidades, será a encarregada dos levantamentos,
pesquisas e registros;
2 - ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO – Através de todos
os meios e técnicas possíveis, coletará todos os documentos, materiais
necessários à sua atividade e possíveis setores a serem implantados.
3 - ÁREA DE DIFUSÃO – Será o principal
núcleo de extensão cultural do Museu, orientando-se suas manifestações nos
seguintes níveis: Cursos breves e Conferências de extensão abertas a TODO
PÚBLICO. Constará de seu programa, a promoção de festivais, publicações,
exposições, etc.
Art.
26. O MAVP será dirigido por um
Diretor Técnico que deverá ser pessoa graduada em MUSEOLOGIA:
Art.
27. O Diretor Técnico será
escolhido pelo Presidente, com o referendum do Conselho de Administração e
admitido para a função tendo o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzido.
Art.
28. Compete ao Diretor Técnico:
I - elaborar e propor normas genéricas e
específicas para a política de apoio às atividades Museológicas de caráter
local e regional;
II - cuidar do aperfeiçoamento constante de seus
funcionários;
III - designar, sem ônibus para a Fundação e
“ad-referendum” à Presidência, grupos especiais de trabalho, montar mecanismos
e instrumentos de trabalho que tornem viável a ação dinamizadora do Museu,
atendendo seus objetivos;
IV - presidir as reuniões do Pessoal Administrativo, com
funções técnicas;
V - gerenciar as atividades dos diversos departamentos do
Museu.
Art.
29. O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante a aprovação da
maioria dos componentes do Conselho de Administração, desde que não contrariem
os objetivos específicos da Fundação.
Parágrafo
único. as alterações
propostas serão encaminhadas, em seguida, para a devida aprovação do órgão de
Ministério Público.
Art.
30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação,
“ad-referendum” do Conselho de Administração.
Art.
31. Este Estatuto passará a ter vigência a partir de seu registro no
Cartório competente e após sua publicação no Órgão Oficial e Imprensa local.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.