Art.
1º As licenças de que tratam o Código de
Mineração, a Lei n° 6.567, de 24/09/78, e a Lei Orgânica dos Municípios somente
serão concedidas pelo prazo de 3 anos, preenchidos os seguintes requisitos e as
condições do artigo 2º desta Lei:
I - prova de propriedade da área a ser
licenciada ou autorização do proprietário;
II - laudo ou
parecer da CETESB, na forma do artigo 4º Inciso IV, da Lei Orgânica dos Municípios;
III - planta ou
"croquis" indicando a localização da área a ser licenciada:
IV - compromisso
do proprietário, da área a ser licenciada até o fim do prazo da licença, de
preencher a cava com material não danoso á paisagem, à flora e à fauna.
Parágrafo único. no caso de não cumprimento da exigência
contida no inciso IV deste artigo ficará o proprietário da área licenciada,
obrigado a ressarcir o Município de todos os danos causados, recolhendo aos
cofres públicos as importâncias gastas pela Prefeitura para atendimento de sua
obrigação.
Art.
2º As licenças somente serão concedidas nas
seguintes condições:
I - área máxima para extração de
II - distância mínima de outra área de
extração já licenciada de 5.00m;
III - ser a única área licenciada dentro da
mesma propriedade;
IV - distância mínima de 6 (seis) metros, em
ambas as margens, de caminhos, estradas, ruas, avenidas, rodovias e ferrovias.
Art.
3º Novas licenças dentro de uma mesma
propriedade somente serão concedidas mediante comprovante de conclusão da
extração anterior, satisfeito o compromisso de que trata o artigo 1º, inciso
IV, desta Lei.
Art.
4º A não observação ou não cumprimento das
obrigações assumidas pelo licenciado, acarretará a suspensão ou cancelamento da
LICENÇA e MULTA no valor de até 100 salários referência.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 07/07/1981, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.