Art. 1º Ficam majorados os vencimentos do Pessoal Estatuário e do Pessoal Inativo do Município, 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 01 (um) de janeiro de 1.981.
Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior ficará acrescido de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) fixos para vencimentos e ou proventos até Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento a vigor do exercício de 1.981.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 19/12/1980, no Diário de Jacareí, Livro nº. 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.