Art. 1º Fica acrescentado um artigo, com seu parágrafo único, ao Capítulo VII, Seção I, da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais, que será o Artigo 222, com a seguinte redação:
Art. 2º Nos locais onde não existir água encanada, fornecida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – S.A.A.E, não será obrigatório o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O atual artigo 222, da Lei Municipal nº. 1.802, de 17 de agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais, passará a ser Artigo 223, e assim, sucessivamente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.