Revogada pela lei nº 6231/2018

 

Lei nº. 1961, de 16 de maio de 1.980.

 

Dispõe sobre a criação do Escritório Técnico, para construção de moradias econômicas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Senhor Doutor Benedicto Sérgio Lencioni – Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Escritório Técnico na Prefeitura Municipal de Jacareí, destinado ao fornecimento de plantas para moradia econômica em benefício dos proprietários e/ou compromissários-compradores de imóveis, cuja renda familiar não ultrapasse a 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município-VRM.

Artigo alterado pela Lei nº. 3261/1992

Artigo alterado pela Lei nº 2619/1989

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei, define-se moradia econômica como sendo a construção de um só pavimento, de uso unifamiliar com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados) destinada ao uso do proprietário e/ou compromissário-comprador, com piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se, para fins de embasamento, piso estrutural ate 1/3 (um terço) de área total.

Artigo alterado pela Lei nº. 3508/1994

Artigo alterado pela Lei nº. 3261/1992

 

Art. 3º  O escritório Técnico destina-se à elaboração de projetos para moradias econômicas, concedendo assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

§ 1º    Na área do projeto, que ficará sob a responsabilidade de um Engenheiro Civil ou Arquiteto, este devendo fornecer:

 

1        projeto arquitetônico em nível de detalhamento suficiente;

 

2        projeto de infra-estrutura e estrutura;

 

3        esboço de instalação elétrica e hidráulica, com dimensionamento das redes e localização da fossa séptica, poço absorvente e poço de água potável, se for o caso;

 

4        orçamento quantitativo.

 

§ 2º    na área da construção, que ficará sob a responsabilidade de um Técnico do Grau Médio, com suas atribuições definidas no art. 24 da resolução nº. 218, de 29 de junho de 1973 caberá:

 

1        definição e acompanhamento do movimento de terra, prevendo o escoamento de águas pluviais e a proteção dos vizinhos:

 

2        acompanhamento dos trabalhos de infra-estrutura e estrutura;

 

3        acompanhamento dos trabalhos de impermeabilização;

 

4        – acompanhamento dos trabalhos de cobertura.

 

§ 3º     a assistência técnica definida nos itens 1-2-3 e 4 do parágrafo 2o será formalizada com registro dos vistos do profissional em “Diário de Obra”, onde serão descritas as operações autorizadas.

 

§ 4º     para as operações restantes, não constantes dos parágrafos anteriores, deverá ser colocado a disposição do proprietário, memorial descritivo de materiais e procedimento de execução.

 

Art. 4º  O projeto a ser aprovado será fornecido pelo Escritório Técnico, que determinará a elaboração de diversos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado, no caso do Engenheiro Civil ou Arquitetura, que assinará, indicando o nº. de sua carteira expedida pelo CREA.

 

Parágrafo único          a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de cada obra, deverá ser recolhida pelo beneficiário pela taxa mínima. No caso de haver dois profissionais, um autor do projeto e outro consultor responsável, deverão ser recolhidas duas ARTs.

 

Art. 5º  Para início das atividades do Escritório Técnico, fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar ou recrutar do quadro de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, engenheiros ou arquitetos e técnicos de edificações de grau médio, todos legalmente habilitados e inscritos junto ao CREA.

 

Art. 6º  Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a regulamentar por Decreto as normas e requisitos mínimos para obtenção dos benefícios da presente lei.

Artigo Revigorado pela Lei nº 2642/1989

Artigo alterado pela Lei nº 1989/1980

 

Art. 7º  Será cobrada a taxa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário referência vigente no município, à época do regulamento, para cobrir as despesas com cópias da planta, memoriais, emolumentos, alvará de construção, emplacamento e expediente, fornecidos pelo Escritório Técnico.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de maio de 1.980.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

                                                        Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.