Lei nº. 1.946, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.979.

 

Altera as alíquotas da Tabela III – Taxa de Licença para Obras Particulares da Lei nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966.

 

Benedicto Sérgio Lencioni, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados os itens, especificações e discriminações e alíquotas, da Tabela III referente aos itens 35 a 63, da Lei nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966 (C.T.M.), que passam a ser as seguintes:

 

Tabela III

 

Taxa de Licença para obras particulares

 

Itens

Especificações e Discriminações

Alíquota

% sobre V.R.

 

 

1

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

6

 

7

 

 

8

 

 

 

9

 

 

10

11

 

12

 

 

 

13

 

 

14

 

 

 

15

 

 

 

 

 

16

 

 

17

 

 

 

 

18

 

 

 

 

19

 

 

20

 

 

 

21

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

23

 

 

 

 

24

 

 

I – Construções

 

Prédios residenciais de 1 ou mais pavimentos p/m2 de área útil de piso coberto............................

 

Prédios de 1 ou mais pavimentos destinados a habitação coletiva p/m2 de área útil de piso coberto............................

 

Prédios de 1 ou mais pavimentos com destinação comercial, varejista, profissional e ou prestação de serviços, ou mistos com habitação coletiva, p/m2 de área útil de piso coberto............................

 

Prédios mistos para comércio e ou prestação de serviços e residência unifamiliar p/m2 de área útil de piso coberto...................

Parte residencial...................................................

Parte comercial....................................................

 

Garagens em prédios residenciais unifamiliar p/m2 de área.......................

 

Garagem coletiva p/m2 de área................

 

Prédio comercial atacadista, entreposto, p/m2 de área útil de piso comercial.......................

 

Prédios de um ou mais pavimentos, destinados a atividade industrial de qualquer natureza, p/m2 de área útil de piso coberto...........................

 

Postos de serviços automobilísticos p/m2 de área útil de piso coberto...................

 

Depósitos p/m2 de área útil de piso coberto................

Prédio hospitalar p/m2 de área útil de piso coberto.......

 

Prédios destinados a diversões públicas, recreações de entidades privadas p/m2 de área útil de piso coberto....................

 

Prédios destinados a atividades educacionais, culturais, p/m2de área útil de piso coberto...............

 

Prédios destinados a asilos, orfanatos ou atividades congêneres, p/m2 de área útil, de piso coberto..................

 

Toldos ou coberturas movediças a serem colocadas nas fachadas dos prédios:

 

a) Comercial e Industrial por unidade

b) Residencial por unidade.....................

 

Silos, tanques ou reservatórios p/líquidos, exceto p/água, por p/m2 de área de projeção...............

 

Obras não especificadas nesta tabela, p/m2 de área útil de piso coberto...........................

 

II – Conservação

 

5 (cinco) vezes o índice correspondente à construção de obras de mesmo caráter.

 

III – Substituição de plantas

 

Total sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, conforme o caráter da obra.

 

Parcial sem aumento de área, 20% do valor cobrado para a construção, incidindo sobre a área do pavimento implicado, de acordo com o caráter da obra.

 

Com aumento de área, 20% do valor cobrado para construção, incidindo s/ o pavimento implicado de acordo com o caráter da obra e 100% s/ a parte acrescida.

 

IV – Reformas sem acréscimos de área

 

10% do valor cobrado para construção, conforme o caráter da obra, p/m2 sobre o pavimento implicado.

 

V – Obras diversas

 

Andaimes, tapumes, no alinhamento do logradouro, inclusive tapume para construção, reconstrução ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 06 (seis) meses ou fração ....

 

Cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear.......

 

VI – Construção de Templos religiosos, muros, calçadas, demolições e pinturas de prédios

 

 

 

0,5

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0,6

 

 

 

 

0,5

0,6

 

 

0,3

 

0,6

 

 

1

 

 

 

1

 

 

0,6

 

0,8

0,5

 

 

 

0,6

 

 

0,3

 

 

 

0,1

 

 

 

 

1

0,5

 

 

0,3

 

 

0,6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

3

 

 

0,0

 

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.979.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

Publicado no Livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.