Lei nº.1.944, de 27 de dezembro de 1.979.

 

Dá nova redação ao Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprovou e o Prefeito Municipal, Benedicto Sérgio Lencioni, sanciona e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal nº 1.108, de 27 de dezembro de 1.966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Das Taxas:
 
Capítulo I
 
Da incidência e das isenções
 
Art. 184.      Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:
 
I – De licença;
II – De expediente e serviços diversos;
III – De serviços urbanos;
IV – De pavimentação.
 
Art. 185.      São isentos das taxas de serviços urbanos:
 
I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
 
II – Os templos de culto religioso, salvo os casos de prédios residenciais usados para tais fins.

 

Art. 2º  A taxa de pavimentação será regulamentada por leis específicas.

 

Art. 3o  Fica revogado em todos seus termos o artigo 186 da Lei n° 1.108 de 27 de dezembro de 1.966.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.979.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

Publicado no Livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.