LEI Nº. 1943, DE 27 de Dezembro de 1.979.

 

Estabelece critérios e valores para cálculo e lançamento da Taxa de Pavimentação.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Jacareí aprovou e eu Benedicto Sérgio Lencioni, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A taxa de pavimentação tem como fato gerador a execução, pelo município, de obras ou serviços de pavimentação em vias, trechos de vias ou logradouros, no todo ou em parte ainda não pavimentação, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Administração, deva ser substituído por outro tipo melhor, mesmo que de maior custo.

 

§ 1º    o disposto neste artigo abrange, ainda, a obra de pavimentação executada em complementação a outra já existente, quando a complementação abranger parte da faixa ainda não pavimentada.

 

§ 2º    o disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no caso de alargamento de vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º  Considera-se obra de pavimentação:

 

I - a pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros;

 

II - os trabalhos preparatórios e complementares habituais, tais como:

 

a)       estudos topográficos;

 

b)       terraplenagens ou terraplenagem superficial;

 

c)       preparo e consolidação da base;

 

d)       guias e sarjetas;

 

e)       pequenas obras de arte;

 

f)       obras de escoamento local;

 

g)       administração.

 

Art. 3º  Não é devida a taxa nos casos de reconstituição e nos de simples reparação de pavimentação.

 

Parágrafo único.      nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é igualmente devida a taxa, desde que as obras primitivas tenham sido executadas sob regime de taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

Art. 4º  Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade, a taxa será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente à da pavimentação antiga, reforçada esta última, com os preços correntes para igual tipo de pavimentação, não sendo considerado o custo anterior da pavimentação feita em material sílico argiloso, macadame ou simples apedregulhamento.

 

Parágrafo único.     Nos casos de substituição por motivo de alagamento das ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 5º  A cobrança da taxa de pavimentação terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

Parágrafo único.      a não ser em casos expressamente previstos nesta lei, as despesas de administração não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) sobre o custo das obras propriamente ditas.

 

Art. 6º  Salvo os casos de pavimentação pelo sistema comunitário, o custo do serviço de pavimentação será dividido entre os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores de imóveis marginais às vias e logradouros públicos pavimentados, na proporção de 1/3 (hum terço) para os proprietários de cada a Prefeitura municipal, tendo-se por base a extensão linear da parte dos imóveis que frontear a via ou logradouro pavimentado.

 

Art. 7º  Serão igualmente pagas pelos proprietários lindeiros, as guias e sarjetas correspondentes às marginais de vias e logradouros fronteiriços aos seus imóveis.

 

Parágrafo único.     as guias e sarjetas colocadas no centro das vias e destinadas a guarnecer canteiros centrais, peças, canais e outras obras de interesse geral não serão incluídas no cálculo da taxa.

 

Art. 8º  Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a taxa corresponderá à área pavimentada fronteiriça à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal do terreno de cada um.

 

 

Parágrafo único.     havendo interesse na pavimentação do logradouro que dá acesso às vilas, a Prefeitura Municipal, mediante requerimento dos interessados, executará as obras de pavimentação, cobrando na proporção de 50% (cinqüenta por cento), de cada proprietário dos imóveis fronteiriços.

 

Art. 9º  Contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado, o titular de seu domínio útil, usufrutuário, promitente comprador ou possuidor a qualquer título desde que não precário.

 

Art. 10.  A taxa será lançada, a critério de repartição competente:

 

I         -        em nome do contribuinte que conste de cadastro fiscal imobiliário;

II - em nome dos possuidores diretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e

III - em nome dos possuidores indiretos, sendo prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único.     O disposto neste artigo aplica-se espólio das pessoas nele referidas.

 

Art. 11.  Para o cálculo da taxa será considerada a extensão linear da parte do imóvel que frontear a via ou logradouro público pavimentado.

 

Art. 12.  Responde pelo pagamento da taxa do imóvel ao tempo de seu lançamento a esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

 

Parágrafo único.     Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário sem prejuízo de seu direito de haver dos demais condôminos as parcelas que lhe couberem.

 

Art. 13.  Correrão por conta da Prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da taxa de pavimentação.

 

Parágrafo único.     A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.

 

Art. 14.  Ficam isentos do pagamento das taxas de pavimentação unicamente os templos religiosos devidamente reconhecidos como tal, e as entidades de benemerência sem fins lucrativos, retroagindo os efeitos desta Lei para alcançá-los, se em débito.

 

Art. 15.  No cálculo da taxa de pavimentação deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 16.  Para efeito de cálculo e lançamento da taxa de pavimentação, a critério da Prefeitura poderão ser consideradas como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

 

Art. 17.  No caso de desmembramento do imóvel já lançado, poderão o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Parágrafo único.     Para efetuar os novos lançamentos decorrentes da hipótese prevista neste artigo, será a cota relativa à propriedade primitivamente considerada, distribuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior.

 

Art. 18.  Concluindo o serviço de pavimentação, total ou parcial, a Prefeitura apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte.

 

Art. 19.  Da apuração, será publicado pela imprensa, edital, contendo o custo total da obra, as metragens da frente respectiva, o valor médio por metro quadrado, os nomes dos contribuintes, e o total da taxa correspondente a cada um.

 

 

Art. 21.  Os contribuintes terão prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para apresentarem impugnações com relação aos dados ou elementos constantes do edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Art. 22.   A impugnação deverá ser dirigida à Administração através de petição, que servirá para início do processo administrativo.

 

Parágrafo único.      os requerimentos de impugnação, de reclamação ou quaisquer outros recursos administrativos, não terão efeito de obstar a Administração à prática dos atos necessários ao lançamento a cobrança da taxa.

 

Art. 23.  Concluída a execução de qualquer obra ou serviço sujeito à taxa de pavimentação, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 24.  O pagamento de taxa será feito de ma só vez ou em prestação mensais, semestrais ou anuais, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 05 (cinco) anos.

 

§ 1º     o ato da administração que determinar o lançamento de taxa, fixará, para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado, o desconto dos juros e demais acréscimos incorpor5ados ao principal, quando houver.

 

§ 2º     as prestações de taxa de pavimentação, além dos juros normais pelo parcelamento, serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

§ 3º     o atraso pelo pagamento de 03 (três) prestações consecutivas fixadas no lançamento, sujeitará o contribuinte, além do vencimento antecipando de toda a dívida, à multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa, corrigido, à cobrança de juros moratórios à prazo de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, para execução Judicial que se fará com a certidão da divida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em lei.

 

Art. 25.   O prefeito Municipal fixará e regulamentará os prazos de arrecadação e outros requisitos necessários à aplicação de taxa de pavimentação.

 

Art. 26.  Na fixação de número de parcelas a que eventualmente venha a ser dividido o pagamento da taxa, obedecido o limite previsto no artigo 24, o Prefeito Municipal deverá em com ta a situação do imóvel beneficiado, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Art. 27.  Será licito ao contribuinte pleitear fixação de maior número de parcelas das que forem lançadas, deduzindo suas razões em requerimento, para livre apreciação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.      Independentemente da apreciação do pedido de que trata este artigo e até sua final solução continuará em vigor e exigível o lançamento na forma em que já tiver sido efetuada.

 

Art. 28.  As obras ou serviços de pavimentação enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quanto referente a obras preferenciais de iniciativa da própria administração;

II – Extraordinário, quanto referente a obras de menor interesse geral, com a aquiescência ou solicitação de, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados (sistema comunitário).

Art. 29.  Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, proceder-se a, quanto à apuração lançamento e arrecadação de taxa de pavimentação, de acordo com o disposto nesta lei.

 

Art. 30.  Para a execução das obras ou serviços de pavimentação na forma prevista no número II do artigo 28, fica autorizado o Prefeito Municipal a abrir concorrência visando credenciar, perante os proprietários interessados, as empresas especializadas em pavimentação que melhores condições possam oferecer para a execução dessas obras e serviços.

Parágrafo único.      credenciadas pelo Prefeito na forma deste artigo. Às empresas especializadas em pavimentação será dado conhecimento aos interessados das propostas e planos de pagamento por elas apresentadas, através de editais, publicados pela imprensa.

Art. 31.  Manifestada a concordância de pelos menos 60% (sessenta por cento) dos proprietários dos imóveis marginais interessados na pavimentação das respectivas vias e logradouros públicos de situação de seus imóveis, por meio de contrato firmação com empresa credenciada, a Prefeitura autorizará a execução das obras e serviços.

 

Art. 32.  Os proprietários que não firmarem contratos com as empresas credenciadas das concorrências na primeira fase de adesão, poderão fazê-lo no transcorrer das obras ou até 30 (trinta) dias a contar do término das mesmas.

 

Art. 33.  As cotas de custeio dos proprietários renascentes, que não firmarem o contrato previsto no artigo 32, serão cobertas pela Prefeitura Municipal e cobradas dos proprietários, procedendo nos termos do programa extraordinário de pavimentação, acrescidas de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, mais juros e correção monetária.

 

Art. 34.  As cotas de custeio dos proprietários inadimplentes que manifestam concordância nos termos do artigo 31, serão igualmente cobertas pela Prefeitura Municipal, cabendo à Prefeitura Municipal o direito de cobrança das cotas que adiantar, acrescidas de 20% (vinte por cento) de taxa de administração mais juros e correção monetária.

 

Parágrafo único.      os inadimplentes, em quais quer das hipóteses previstas nesta lei, terão seus débitos inscritos na divida, ficando sujeitos aos encargos de cobranças jurídicas.

 

Art. 35.  Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1.980, revogando-se disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de Dezembro de 1.979.

 

Benedicto sérgio lencioni

prefeito municipal

 

Publicado no Livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.