Lei nº. 1927, de 29 de outubro de 1.979.

 

Dispõe sobre a criação da Junta Municipal de Recursos (JMR) de Jacareí, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o senhor Doutor Benedicto Sérgio Lencioni, Prefeito Municipal de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criado a JUNTA MUNICIPAL DE RECURSOS (JMR), órgão colegiado, constituído por servidores e contribuintes, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais.

 

Parágrafo único.    A Junta subordina-se diretamente ao Prefeito do Município de Jacareí, processando-se, porém, o respectivo expediente por intermédio de sua secretaria.

 

Art. 2º  As decisões da Junta Municipal de Recursos firmam precedentes, cuja observância e obrigatória por parte do poder Público Municipal e seus agentes.

 

CAPITULO I

 

Da Competência

 

Art. 3º  Compete e Junta Municipal de Recursos:

 

a) julgar os recursos sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas e multas por infração de leis, decretos e regulamentos as administração pública municipal, e quaisquer outros facultados por leis especiais;

 

b) julgar as questões fiscais submetidas a sua decisão pelo poder Público Municipal;

 

c) representar ao prefeito de Jacareí, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Município e que visem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da administração financeira do Município.

 

d) integralmente, as atribuições legais previstas pelo art. 80, do decreto-lei complementar 09, de 31.12.69 (lei orgânica dos Municípios do estado de São Paulo) e demais determinações legais.

 

Art. 5º  A Junta poderá proferir decisões fundadas na equidade e com base na capacidade econômica do contribuinte.

 

CAPÍTULO II

 

Da Composição

 

Art. 6º  A Junta será constituída por sete (sete) membros-conselheiros e por igual número de suplentes:

 

a) Três (03) membros-conselheiros e respectivos suplentes indicados por entidades de classe do Município, dentre constituintes integrantes de seu corpo associativo, em lista tríplice para escolha do Prefeito;

 

b) os membros-conselheiros e respectivos suplentes indicados por entidades de classe serão representativos: 1 (um) de empregadores, 1 (um) de profissionais liberais e 2 (dois) de empregados;

 

c) os membros-conselheiros e respectivos suplentes serão empossados pelo prefeito e terão mandato de dois anos, proibindo-se a indicação dos mesmos contribuintes para o exercício posterior e alternando-se, sempre que possível, as entidades de classe responsáveis pela indicação.

 

Art. 7º  A Junta compõe-se de:

 

a) Presidência;

 

b) Secretaria.

 

§ 1º   os membros-conselheiros elegerão, em sua primeira reunião, um Presidente, um Vice-Presidente, em Primeiro e um Segundo Secretários, que terão mandatos coincidentes com os dos membros-conselheiros.

 

§ 2º  o Vice-Presidente e o 2º Secretário substituição o Presidente e o 1º Secretário, em suas faltas ou impedimentos, na Presidência e na Secretaria da junta.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Recursos

 

Art. 8º  são facultados aos contribuintes do município e aos representantes da fazenda municipal os seguintes recursos a junta:

 

I              recurso ordinário;

 

II             pedido de revisão;

 

III            recurso extraordinário.

 

Parágrafo único.    os recursos não terão e feito suspensivo de prazo legais.

 

Art. 9º  Caberá recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as medidas fiscais sobre matéria e lançamento e incidência de impostos, taxas e multas, por infração de leis, decretos e regulamentos as administração municipal e de qualquer outro facultado por leis especiais.

 

Art. 10.  Terão direito a pedido de revisão, interposto pelo contribuinte ou representante da Fazenda Municipal, de decisão não unânime ou que divergir, no critério de julgamento, de outra proferida pela junta.

 

Art. 11.  Poderá haver recurso extraordinário para o Prefeito, interposto pelos representantes da Fazenda Municipal, das decisões não unânimes que deixarem de acolher os pedidos de revisões pelos mesmos apresentados a junta.

 

Art. 12.  Em todo recurso interposto pelo contribuinte será previamente ouvido o representante da Fazenda Municipal, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para contraditar.

 

Parágrafo único.    quando o recurso foi interposto pelo representante da Fazenda Municipal, o contribuinte poderá oferecer contra-razões no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 13.  Os prazos para interposição dos recursos, que deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal de Jacareí, sem quaisquer ônus para os contribuintes, serão de:

 

I              quinze (15) dias para o recurso ordinário;

 

III            cinco (5) dias para o recurso extraordinário.

 

Parágrafo único.    esses prazos contar-se-ão, conforme o caso, da data da intimação, da notificação ou da publicação que der conhecimentos da decisão recorrida, aos interessados.

 

CAPITULO IV


Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 14.  As repartições fiscais darão vista dos processos as partes interessadas ou a seus representantes regularmente habilitados, durante a fluência dos prazos para interposições de recursos ou para apresentação de razões, independente de quaisquer pedido escrito, prestando-lhe os esclarecimentos necessários.

 

Art. 15.  Poderão as partes solicitar vistas de processo, por escrito, mediante petição dirigida ao presidente da junta e apresentada dentro do prazo próprio para a interposição do recurso quando houver recusa, a se apurada, da repartição fiscal, em dar vista do processo.

 

§ 1º  os pedidos formulados fora do prazo serão liminarmente indeferidos pelo presidente da junta.

 

§ 2º os pedidos de vista deferidos terão o efeito de suspender o prazo de recurso, que recomeçara a fluir, para o efeito de apresentação das razões, por tantos dias quantos ainda restarem no momento do pedido e a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo concedido para a vista.

 

§ 3º  o prazo de vista é de cinco (5) dias, contados da notificação ou intimação a parte.

 

Art. 16.  Sempre que necessário, poderá as presidência da junta, pelos meios a seu alcance, convidar as partes a prestarem esclarecimentos nos processos de seu interesse, marcando-lhe prazo não inferior a cinco (5) dias para comparecimento.

 

Parágrafo único.    a Junta poderá chamar a sua presença, para esclarecimentos, os funcionamentos fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição pública municipal.

 

Art. 17.  A Junta se regerá pelo seu Regimento Interno, elaborado em sessão plenária e aprovado pelo Prefeito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua apresentação.

 

§ 1°   a Junta elaborará Regimento Interno, regulamentando as suas atribuições e atividades dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da posse de seus membros-conselheiros e respectivos suplentes, e o Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias ara aprová-lo, iniciando-se, em seguida, o recebimento e tramitação de recurso contra os lançamentos fiscais para julgamento.

 

§ 2°   a Junta poderá emendar ou mesmo substituir o seu Regimento Interno, em qualquer época, obedecendo-se o mesmo procedimento e prazos fixados neste artigo.

 

Art. 18.  O Prefeito designará os representantes da Fazenda Municipal junto à Junta.

 

Art. 19.  O mandato dos membros-conselheiros da Junta não será remunerado, percebendo os mesmos, por sessão que comparecerem, um pró-labore a ser fixado através de Decreto Municipal.

 

Parágrafo único.    os serviços administrativos da Junta serão executados por servidores do próprio quadro da Prefeitura, designados por ato do Prefeito.

 

Art. 20.  A Prefeitura do Município de Jacareí, tomará as providências necessárias para o funcionamento da Junta.

 

Art. 21.  O Prefeito e as entidades de classe indicarão, dentro de 30 (trinta) dias, os seus representantes para membros conselheiros e respectivos suplentes da Junta.

 

Art. 22.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeito Municipal de Jacareí, 29 de outubro de 1.979.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.