Art. 1º Fica dispensa a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no País, quando apresentado para fazer prova perante participações e entidades públicas municipais da administração direta e indireta, salvo naquelas em que lei federal expressamente determine.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou privado, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento ao fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.